O artigo 22 da Lei 9.514/1997 prevê:
"A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".
No caso de inadimplemento do devedor, nos contratos de financiamento com alienação fiduciária, a Lei 9.514 não prevê sobre as seguintes questões:
1) E se for necessária nova avaliação do imóvel para apurar valorização do bem?
2) E se for necessária a avaliação para avaliar o valor das benfeitorias acrescidas ao bem?
3) Qual será o efeito do descumprimento da obrigação para o devedor que descumpriu o contrato no início do ajuste daquele que se caracterizou como inadimplente ao término do pacto?
Segue abaixo julgado do TJ/MG sobre o tema:
"RESCISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DAS ARRAS - FRUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DE-SEMBOLSO EFETIVO. - O comprador que dá causa à rescisão contratual tem direito de pleitear a restituição das parcelas pagas, com perda, a favor do vendedor, do sinal ou arras, e verba a título de cláusula penal pelo rompimento. - Sobre as parcelas a serem restituídas em decorrência da resolução do contrato, devem incidir correção monetária, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios, a partir da citação, uma vez que este é o momento em que tais valores se tornaram exigíveis da parte ré. - Apelação provida". (TJ-MG. Processo 2.0000.00.437054-3/000. Julgado em 18/05/2004).
Segue abaixo julgado do TJ/MG sobre o tema:
"RESCISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - RETENÇÃO DAS ARRAS - FRUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DE-SEMBOLSO EFETIVO. - O comprador que dá causa à rescisão contratual tem direito de pleitear a restituição das parcelas pagas, com perda, a favor do vendedor, do sinal ou arras, e verba a título de cláusula penal pelo rompimento. - Sobre as parcelas a serem restituídas em decorrência da resolução do contrato, devem incidir correção monetária, a partir do efetivo desembolso, e juros moratórios, a partir da citação, uma vez que este é o momento em que tais valores se tornaram exigíveis da parte ré. - Apelação provida". (TJ-MG. Processo 2.0000.00.437054-3/000. Julgado em 18/05/2004).
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