Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

PARTILHA DE BEM IMÓVEL

Após o divórcio, o pagamento das parcelas vincendas de um contrato de compra e venda de bem imóvel por um dos cônjuges entrará na comunhão de bens? Entendemos que não, na forma do artigo art. 1.658, a saber: "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (...)".
Sobre o tema, segue decisão abaixo.
"DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. COMPROMISSO DE SEPARAÇÃO MATRIMONIAL DE FORMA PRIVADA. IMPERTINÊNCIA DO DOCUMENTO NO CONTEXTO DOS AUTOS. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS POR UM DOS CÔNJUGES APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE BENS. PATRIMÔNO CONSTRUÍDO MEDIANTE O EMPREENDIMENTO DO ESFORÇO COMUM DE AMBOS OS CÔNJUGES. ACESSÃO REALIZADA EM TERRENO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DA PARTILHA. I. Muito embora o Compromisso de Separação Matrimonial de Forma Privada celebrado entre as partes tenha sido objeto de menção em alguns trechos do julgado, não teve, o mesmo, o condão de integrar o fundamento do decisum, o qual, por sua vez, restou erigido com esteio nas provas testemunhais e demais provas documentais produzidas no decorrer da instrução processual referente à Ação de Divórcio Direto n.º 024.040.016.248. II. A partilha de imóvel adquirido na constância do casamento não compreende as prestações comprovadamente adimplidas por um dos cônjuges após a dissolução do casamento. III. O imóvel construído em terreno de propriedade de terceiro, ainda que de boa-fé, não integra a partilha, subsistindo, apenas e tão somente, direito de indenização perante o proprietário do bem. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade, conhecer de ambos os Recurso e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos mesmos.         Vitória, 30 de novembro de 2010. (TJES, Apelação Civel, 24040016248, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/11/2010, Data da Publicação no Diário: 03/02/2011)". (grifo nosso).

Advocacia em direito de família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

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