O Superior Tribunal de Justiça já considerou que:
"Diante dos complexos e intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico ampliados pelo entrecruzar de interesses, direitos e deveres dos diversos componentes de famílias redimensionadas, deve o Juiz pautar-se, em todos os casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse da criança, exigindo dos pais biológicos e socioafetivos coerência de atitudes, a fim de promover maior harmonia familiar e consequente segurança às crianças introduzidas nessas inusitadas tessituras" (Recurso Especial 1.106.637 - SP 2008/0260892-8. Ministra Nancy Andrighi).
Por esse entendimento, nas questões envolvendo adoção, o alicerce desse pedido requer o estabelecimento de relação afetiva entre o adotante e a criança.
A paternidade responsável, portanto, volta-se à preservação do interesse dos filhos e da salvaguarda da entidade familiar.
A ação que requer a destituição do poder familiar precisa, dessa maneira, comprovar as boas condições dos autores para o exercício do poder familiar do adotando(a).
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