Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO AUTORAL NA ARQUITETURA E NA DECORAÇÃO

Nas áreas de arquitetura e decoração, apesar de algumas divergências, os projetos elaborados pelos profissionais são frutos de sua criação e todos os créditos daí advindos devem ser devidamente mencionados e publicados, respeitando-se sempre o direito autoral.
Em nosso ordenamento jurídico, o tema direito autoral, nessas áreas, ainda esbarra em algumas divergências, especialmente, quando os projetos são coletivos.
No entanto, não existe divergência quanto ao entendimento de que o autor de uma obra possui sobre ela direitos patrimoniais e morais. O direito patrimonial se ajusta ao aspecto econômico devido como contraprestação pelos serviços prestados. Já o direito moral se vislumbra em relação a ligação existente entre o criador e a obra e, nesse caso, qualquer alteração ou violação na obra, sem o consentimento do autor, permite que este possa repudiar a obra e exigir a indenização cabível.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um hotel e uma decoradora por terem violado os direitos de uma arquiteta e de uma decoradora. Segue abaixo a notícia da decisão.
"O hotel CM, de Gramado, e a decoradora MPP foram condenados a indenizar a arquiteta MPX e a decoradora MSPM pela utilização do projeto delas sem dar os devidos créditos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil para cada uma das autoras.
As autoras ajuizaram ação na Justiça alegando que foram contratadas para efetuar trabalho de arquitetura e decoração de interiores. Apesar de terem recebido pelo serviço efetuado, afirmaram que foram surpreendidas no momento da inauguração do hotel, pois, em placa fixada em área de grande circulação do prédio, constava o nome de MPP como decoradora.
No 1º Grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi indeferido. Em recurso ao Tribunal, as autoras salientaram que a ré é esposa de um dos donos do estabelecimento e teria apenas modificado alguns pontos do projeto, levando crédito por toda a criação. (…)
Para o Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, há elementos suficientes para concluir que os projetos originais foram executados ao menos em parte, sem que as criadoras recebessem os devidos créditos. Citou notificação emitida pela Câmara de Arquitetura do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia (CREA-RS) à MPP, sobre exercício ilegal da profissão. Em resposta ao documento, a ré informou que a responsável pelo projeto arquitetônico dos interiores do hotel seria outra profissional que, no entanto, negou perante o CREA e em depoimento à Justiça que o projeto fosse de sua autoria. Parecer da Câmara de Arquitetura enfatiza que há fortes evidências de que os serviços foram desenvolvidos pelas arquiteta MX, em parceria a decoradora MM.
O magistrado ponderou que se a criação das autoras foi executada, observando especialmente o estilo da arte e as matérias-primas indicadas, é natural que recebessem os créditos pelo trabalho, sobretudo em razão do porte do empreendimento, fato que proporcionaria visibilidade profissional. Apontou que, ao contrário, a imprensa nacional deu todo o mérito da decoração à MP.
Na avaliação do Desembargador, o dano moral neste caso é presumido, por ser evidente que ver um terceiro recebendo láureas por um trabalho cuja titularidade não detinha causa um desconforto, pois tolhida a possibilidade de crescimento e de consolidação profissional.  Dessa forma, determinou que os réus paguem, de forma solidária, R$ 50 mil a cada uma das autoras. O pedido de reparação por dano material foi negado, por não haver provas de sua ocorrência. (TJ-RS. Apelação Cível nº 70037381415)" (grifo nosso).
OBSERVAÇÕES: Os nomes dos envolvidos foram abreviados.

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