Consideramos, sim, que limites devem ser estabelecidos nos prédios residenciais a fim de autorizar ou não a prática de determinadas atividades empresariais nos referidos prédios.
Veja abaixo trechos da matéria publicada, no jornal Estadão, sobre o tema:"Uma nova questão passou a fazer parte do cotidiano - e das brigas - dos condomínios paulistanos. Cada vez mais profissionais liberais e pequenos empreendedores transformam o apartamento onde moram em escritório. O chamado home office, em muitos casos, altera a rotina interna dos condomínios e começa a levantar questionamentos sobre os limites e a pertinência de atividades comerciais em prédios residenciais".
"Os problemas mais comuns dos condomínios sempre foram cachorro, garagem e barulho. Agora, a essa lista incorporamos o home office", diz o advogado Márcio Rachkorsky, consultor jurídico de mais de 400 condomínios em São Paulo. "Os hábitos dos paulistanos mudaram. E os prédios terão de aprender a lidar com a nova realidade."
Geralmente quem trabalha em casa não anuncia isso pelos corredores do prédio. Mas os vizinhos percebem, principalmente se o movimento no apartamento é maior do que em outras unidades. Alguns recebem clientes, outros mercadorias num volume maior. "As reclamações surgem porque são moradores que usam mais determinados serviços, como o porteiro e os mensageiros, e pagam a taxa administrativa padrão", diz Rachkorsky.
(...) Segundo pesquisa feita pelo sociólogo Roberto Gonzalez, da Universidade de Brasília (UnB), quatro em cada dez trabalhadores com carteira assinada perdem o emprego todos os anos. E metade dos empregos dura menos de dois anos."
(Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,home-office-e-o-novo-desafio-dos-condominios,809297,0.htm). (grifo nosso).
O Código Civil trata do assunto no artigo 1.314, a saber:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Entendemos que a questão precisa ser regulada, em Assembleia, com a votação qualificada dos moradores, pois o tema é polêmico e interesses antagônicos podem gerar sérios conflitos entre os condôminos, tais como: 1) insegurança gerada pelo aumento do movimento de visitas no prédio; 2) uso constante dos porteiros em chamadas no interfone e no encaminhamento de correspondências para as unidades que praticam o home office.
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