Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ACADEMIA E FITNESS: prestação de serviços e assessoria jurídica

No Brasil, um dos setores de prestação de serviços que mais tem crescido é a área de saúde ligada ao fitness, principalmente, as academias.
O empresário desse ramo emprega funcionários, contrata professores, terceiriza serviços, contrata profissionais de marketing, faz parceria com fisioterapeutas e nutricionistas, e, muitas vezes, sem a assessoria jurídica preventiva adequada.
Quando a estrutura empresarial é formada sem observância de fatores importantes para o bom desempenho do negócio, alguns riscos são assumidos pela empresa, tais como: 1) São assinados contratos com os profissionais terceirizados sem a devida cautela; 2) personal trainer, sem vínculo empregatício, não tem a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, mas, muitas vezes, a empresa não formaliza o contrato com tal prestador; 3)    As academias não firmam contratos com os seus alunos.
Nesse último item, encontramos um problema ainda maior, qual seja, a necessidade de regulamentação dos direitos e deveres entre as partes, por meio de um contrato de prestação de serviços, para regular questões como contraprestação dos contratantes, avaliação física, professores disponíveis para atendimento, especificidade de serviços, horários, dentre outros itens.
Seguem abaixo decisões que tratam do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. No caso em tela, a responsabilidade objetiva do fornecedor resta afastada por uma excludente que rompe com o nexo de causalidade: a culpa exclusiva do autor, que, descumprindo orientação do instrutor da Academia, deu causa ao acidente por ele sofrido. Aplicação do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70035854629, Décima Câmara Cível, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 17/02/2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL. RE-FRATURA DA PERNA DIREITA E ROMPIMENTO DE PLACA METÁLICA EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não restando suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor, re-fratura do fêmur direito e rompimento de placa metálica e a atuação da demandada, com prescrição e supervisão de exercícios físicos, não merece prosperar a ação, porque ausentes os pressupostos da responsabilidade civil. Apelo desprovido. (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 70018093278, Quinta Câmara Cível, Relator: Leo Lima, Julgado em 14/02/2007).
LEI 8078/90. INCONTROVERSA QUEDA DE CONSUMIDORA NAS DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO, EM RAZÃO DE PISO MOLHADO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVADOS OS PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL). DEVER DE INDENIZAR. MERA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE.
I. A alegação da recorrente de que "de hora em hora, realiza a secagem dos vestiários e das escadas, bem como ao término das atividades aquáticas" (incontroversa a utilização do mesmo acesso para a piscina e a sala de musculação), aliada à ausência da degravação da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (fls. 49/50 - impossibilidade de reapreciação em grau revisional) confere a necessária verossimilhança à narrativa da consumidora (não demonstrada a tese recursal de culpa exclusiva da recorrida - "descuido da vítima ou caso fortuito do acontecimento" - fl. 87).
II. A queda ao solo de consumidora por conduta desidiosa da recorrente (escada molhada e sem a devida sinalização), com lesão à integridade física ("traumatismo superficial do abdome do dorso e da pelve" - fls. 53/61 ) e moral (dor física, constrangimentos e afastamento das atividades laborais) da apelada atrai o dever indenizatório da recorrente, que deverá arcar com os danos materiais e morais decorrentes da defeituosa prestação do serviços.
III. Urge a mera adequação do valor da reparação por danos extrapatrimoniais (de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00) em atenção às circunstâncias do caso concreto (proporcionalidade) porque: (i) a recorrida reconhece que foi socorrida por professora da academia no momento da queda; (ii) na ocasião, a consumidora teria apenas solicitado um copo de água; (iii) somente dois dias após o incidente, procurou o serviço médico, "por não suportar a dor que estava sentindo"; (iv) não há evidências de que tenha comunicado à recorrente acerca dos desdobramentos dos fatos (necessidade de tratamento; despesas com medicamentos etc); (v) a posterior "queimadura" no local da lesão não guarda liame causal com a conduta do apelante (descuido da consumidora na aplicação de compressa quente no local "dormente"); (v) o traumatismo teria sido superficial (fls. 63/64); (vi) e não há evidências de que os fatos tenham causado outros dissabores mais graves ao seio social, pessoal ou familiar da consumidora, de sorte que o valor ora fixado (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente a reparar os malefícios sem gerar enriquecimento indevido.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVANTE O REAJUSTE DO VALOR DO DANO MORAL. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Processo 20090111840187ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, julgado em 16/11/2010, DJ 17/11/2010 p. 232)
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.

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