As seguradoras de saúde têm enviado aos seus segurados propostas de migração dos planos firmados anteriormente à Lei 9.656/98. Ocorre que essas propostas são evasivas, sem explicações completas sobre a mudança, e apresentam expressões obscuras para justificar o aumento no caso de não migração.
Nota-se, assim, total desrespeito aos deveres anexos do contrato, tais como: lealdade, informação, honestidade e probidade.
Dessa forma, teria o consumidor o direito de permanecer com as prerrogativas já alcançadas com o contrato antigo (v.g. carência e cobertura)? Entendemos que sim.
Teria o consumidor o direito de pleitear o reajuste do valor da mensalidade, comprovando-se o aumento superior ao permitido na resolução 74/2004 (estabelece critérios para reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde) da Agência Nacional de Saúde? Entendemos que sim.
É nula a cláusula que impõe o aumento abusivo e unilateral do preço sem observar as resoluções da Agência Nacional de Saúde? Sim, na forma do artigo 51, inciso X, do CDC.
Segue decisão do STJ sobre o tema:
"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO UNILATERAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE CARACTERIZOU MEIO DE FORCEJAR ACEITAÇÃO DE AUMENTO DE MENSALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE 2º GRAU. PROVA E CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. PREQUESTIONAMENTO INSUFICIENTE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. I. Firmado pela instância ordinária, soberana no exame da prova e do contrato, que a cláusula que previa a rescisão unilateral fora utilizada pela cooperativa fornecedora do plano de saúde como resultado de frustrada tentativa para elevação do preço de custeio, rejeitado pela autora, já de idade avançada, por impossibilidade de arcar com maiores despesas, a decretação da sua nulidade foi calcada na apreciação dos fatos da causa e das condições da avença, que não têm como ser revistos pelo STJ, ao teor dos óbices das Súmulas n. 5 e 7. II. Prequestionamento deficiente. III. Dissídio não demonstrado. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 242.084/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 249)".
Por fim, cabe, neste cenário, citar a autora Cláudia Lima Marques (2009, p. 244) que ensina “Parece-nos uma nova conscientização da função do contrato como operação econômica distributiva na sociedade atual, e a tentar evitar a exclusão social (...). O Estado passa, assim, a interessar-se pelo sinalagma interno das relações privadas e a revisar os excessos, justamente porque, convencido da desigualdade intrínseca e a excludente entre os indivíduos, deseja proteger o equilíbrio mínimo das relações sociais e a confiança do contratante mais fraco”.
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