Os conflitos entre condomínio e construtoras têm aumentado diariamente e se concentram nas seguintes questões: reparação de danos, irregularidade nas vagas de garagem, vícios ocultos nas construções, problemas com entrega da obra, habite-se não expedido, incorporação sem registro, etc.
Sobre o tema, seguem alguns julgados.
"Obrigação de fazer - Condomínio - Defeito em construção que atinge áreas comuns e unidades autônomas - Ação proposta pelo condomínio contra a construtora - Autorização contida em assembléia condominial - Legitimidade ativa "ad causam" do condomínio reconhecida, inclusive quanto às unidades autônomas, por afetarem todos os condôminos - Recurso improvido". (AG 5998474400 SP. Publicado 22/10/2008).
"AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS CONTRA INCORPORADORA - ENTREGA DO PRÉDIO, COM VAGAS DE GARAGEM EM NÚMERO MENOR QUE O CONTRATUALMENTE PROMETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À INCORPORADORA ANTERIOR E AO ENGENHEIRO QUE ELABOROU O "QUADRO DE ESPECIFICAÇÃO DE ÁREAS DO EDIFÍCIO" - INADMISSIBILIDADE - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO - NECESSIDADE DE COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA - CPC, ARTIGO 70, III – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - RECURSO DESPROVIDO - Inexistindo estipulação contratual carreando a terceiros obrigação de garantir ao réu o resultado da demanda, inadmissível a este, alegando eventual direito de regresso contra aqueles, dependente, contudo, de efetiva demonstração de culpa, pretender denunciá-los da lide, máxime quando referida demonstração esteja a demandar instrução probatória mais ampla e complexa do que a necessária para julgamento da causa principal. Em relação à exegese do artigo 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrente que não permite a denunciação nos simples casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento requeira análise de fundamento novo não constante da lide originária. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios". (STJ - 4ª T., Rec. Esp. nº 28937-7-SP; Rel. MIN. Sálvio de Figueiredo)
Maiores informações: http://www.lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.
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