O TJ-PR decidiu, no caso abaixo, a obrigação da seguradora, após a ocorrência do sinistro, indenizar o segurado por danos materiais e lucros cessantes.
Por ter descumprido contrato, seguradora é condenada a indenizar dono de viveiros destruídos por vendaval
A BS seguradora foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes, a um proprietário rural por ter se recusado a pagar a indenização estipulada em contrato, sob o argumento de que os bens destruídos pelo vendaval (estufas metálicas com coberturas plásticas que abrigavam viveiros de mudas de eucalipto) não estavam cobertos pela apólice do seguro.
Essa decisão da 9.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por ARA contra a BS. A magistrada de 1.º grau havia estipulado em R$ 72.000,00 o valor relativo aos danos materiais.
Na sentença a juíza destacou que, "se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens".
OBSERVAÇÃO: Retirei os nomes das partes e apenas indiquei as iniciais das mesmas.
Disponível em: http://www.tjpr.jus.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário