Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”
Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Disponível em: www.stj.gov.br

Promessa de doação

Cabe exigir o cumprimento da promessa quando não cumprido voluntariamente o contrato preliminar de doação? Vejam a decisão abaixo.

"No caso dos autos, o réu comprometeu-se a doar parcela de imóvel que pende de regularização acerca da propriedade ou, na impossibilidade, percentual equivalente do aferido com sua utilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relator que o objeto central da avença firmada entre as partes é a realização de futuro contrato, esse principal, de doação. Logo, o acerto que move a presente ação de cobrança é contrato preliminar ou pré-contrato. A intenção do doador de praticar um ato de liberalidade é o que se considera requisito indispensável para a configuração do contrato de doação. Se, no momento da celebração do contrato preliminar, por óbvio, estará presente a intenção de efetivar a doação futura, não há como se afirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebração do contrato principal, subsistirá a livre determinação do doador de efetivar o ato de liberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não há espontaneidade no ato de doar no momento da celebração do contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E, in casu, tomando-se em conta que a ação de cobrança subjacente é movida por contrato preliminar de doação pura e, partindo do pressuposto de que tal avença é inexigível judicialmente, revela-se a patente carência do direito de ação, especificamente em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora. Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE 105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 730.626-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006". (Grifos nossos)

Palestra GRATUITA - Responsabilidade Civil das Construtoras


Indenização por utilização de softwares piratas

"O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente".

Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93373

Contratos entre empresas: cláusula de eleição de foro

STJ novamente discute a cláusula de eleição de foro nos contratos comerciais. Questionamos: há se falar em hipossuficiência nesses negócios?
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo".

Rescisão do contrato de compra e venda

"A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual". (REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008).

ENTREVISTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Reitero aqui algumas colocações feitas na entrevista concedida hoje, dia 19/08/2009, ao jornal "Tribuna Notícias", no quadro "Seus Direitos", da Rede Tribuna.
Antes de alugar um imóvel, o locatário deve observar:
  1. Despesas fixas assumidas;
  2. A espécie de seguro sugerida pelo locador;
  3. Negociar alguns deveres já previamente estabelecidos no contrato, tais como: pagamento de IPTU, cotas extras, etc.
  4. Indenização, quando prevista no acordo, para o caso de benfeitorias acrescidas ao bem.

Direito digital no STJ

"O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região".
Disponível em: www.stj.gov.br

Seminário "O Direito Civil e as novas tecnologias"

Divulgo o Seminário "O Direito Civil e as novas tecnologias".

Ministrarei, no dia 24/08, palestra sobre "Contratos eletrônicos e suas implicações legais".

Local: Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Horário: 19h.

Inscrições gratuitas: FDV.

Contrato de locação

"A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (11) o substitutivo do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) ao Projeto de Lei 7137/02, que altera as regras de locação em shoppings centers previstas na Lei do Inquilinato (8.245/91). O texto acatado reformulou a proposta original para retirar os dispositivos que intervêm na relação entre os locatários (lojistas) e o locador (empreendedor que controla o shopping)".
"A idéia, segundo o deputado Fernando de Fabinho, foi preservar uma das principais conquistas do setor, que é a liberdade de negociação dos contratos de locação. Assim, ele retirou da proposta dispositivos como os que proíbem o locador de impor qualquer encargo adicional ao aluguel, cobrar multa superior a três aluguéis pela devolução do imóvel antes do fim do contrato, ou exigir valores referentes a obras de reforma ou pintura no shopping".

Invalidade no contrato de compra e venda

"Anulatória - Ato jurídico - Erro essencial quando do consentimento do negócio - Ocorrência - Transmissão de domínio sobre terras de valor insignificante - Autor que acreditava tratar-se de terras comercialmente aproveitáveis - Invalidade do ato - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio - Recurso parcialmente provido para esse fim. Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse" (TJSP - Ap. Cível 247.389-2, 7-3-95, 12a Câmara Cível - Rel. Scarance Fernandes).

Artigo: A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

Aos alunos da disciplina de Contratos,
Leitura do artigo: A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Compra e venda com prévia consulta pela internet

As compras ou as prévias consultas de produtos pela internet devem indicar informações claras e completas sobre os bens ofertados. Vejam um acórdão sobre o tema:
"RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRÉVIA CONSULTA NA INTERNET ACERCA DAS QUALIDADES DO APARELHO (DESBLOQUEADO). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE CARACTERÍSTICA DO PRODUTO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA. DIREITO À TROCA DO BEM POR OUTRO COM A QUALIDADE E A CARACTERISTICA LEGITIMAMENTE ESPERADAS PELO CONSUMIDOR OU À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré um aparelho celular e que este não apresentou a característica esperada, qual seja, de que fosse desbloqueado para utilização com qualquer operadora de telefonia. 2. A primeira ré, de outro lado, não comprovou sua alegação de que as ofertas anunciadas em sites na internet se referem exclusivamente a compras efetuadas de forma virtual, ou seja, não poderiam ser adquiridas diretamente em seu estabelecimento comercial. 3. Assim, não tendo as rés informado o autor sobre tal exigência e havendo descontentamento do demandante nesse ponto, uma vez que o celular adquirido não pôde ser utilizado com chip de outras operadoras, devem trocar o produto por outro com características esperadas pelo autor, ou restituir o valor pago pelo produto, mediante entrega do aparelho. 4. Danos morais inocorrentes. Meros dissabores decorrentes de informação deficiente não geram direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001725480, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann)". (Grifos nossos).

LINKIUS

Uma ótima novidade no ambiente digital: Linkius é um exelente site para se compartilhar links jurídicos.

Vale a pena conferir: http://www.linkius.com.br/

Sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital

"Por meio das resoluções 06 e 07/2009, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná criou, respectivamente, o sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital. O primeiro permite o controle informatizado e centralizado de todas as decisões proferidas pelo juízes de 1º grau de jurisdição, bem como a prática de atos virtuais - validados mediante certificação digital -, por meio do sistema "Athos", desenvolvido pelo Departamento de Informática do TJ. O segundo sistema possibilita a assinatura digital de acórdãos, despachos e decisões proferidas pelos magistrados de 2º grau. As decisões elaboradas por intermédio dos sistemas serão públicas e estarão disponíveis no portal do TJ, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça. O acesso às decisões que envolvam segredo de justiça será permitido apenas aos advogados vinculados ao processo, mediante autenticação por meio de senha. Publicação: 20.07.2009".
Disponível em: Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Indico a leitura do meu artigo "A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico".

In: Coord. Wagner Menezes. Estudos de Direito Internacional. Volume XII. Anais do 6º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2008. 480 p.
Publicado em: 20/8/2008. Editora: Juruá Editora.
Mais informações: http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20822

Contrato eletrônico x prova documental

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Segue entendimento do STJ quanto ao valor probatório do contrato eletrônico.
"Os milhares de contratos firmados diariamente no Brasil via Internet têm o mesmo peso jurídico de uma prova oral, e o consumidor, que realiza um negócio desta natureza, precisa saber disso.
O alerta foi dado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, um estudioso das novas implicações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo. Segundo ele, o comprovante da realização de um negócio virtual, que costuma ser impresso e guardado pelo consumidor, não tem valor jurídico como prova documental. O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia. Só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Do contrário, haverá sempre a possibilidade do negócio ser desfeito, em função de impugnação da outra parte, explicou o ministro. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força probante em juízo, afirmou.
O sistema criptográfico funciona com duas chaves: uma pública, que é do conhecimento de todos; e outra privada, que é apenas do conhecimento do emissor. Com a decodificação da mensagem pela chave pública estabelece-se que o documento é autêntico (ou seja, há o vínculo da assinatura ao documento assinado).
O contratante deve saber que está realizando o negócio sem essa cautela que não é usada no Brasil, alertou o ministro. Segundo ele, a senha é um sistema que protege, mas não garante a veracidade do que passa a constar do computador.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, até que seja aprovada legislação específica, o comércio eletrônico deve obedecer aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, que pode ser adaptado à nova realidade. Embora recente, o Código foi elaborado sem ter em vista o contrato eletrônico, daí a necessidade de compatibilização de suas normas com essa nova realidade, afirmou.
(...) O ministro detalhou aspectos do tema Defesa do Consumidor - Contratos via Internet, partindo da constatação de que a Internet modificou substancialmente o direito civil no Brasil, alterando o conceito sobre o direito das obrigações e modificando a vida das pessoas.
Arrependimento - Para Ruy Rosado, é perfeitamente aplicável aos negócios realizados através da rede mundial de computadores, a cláusula de arrependimento (art.49 CDC), em que o consumidor tem o direito de voltar atrás em sua decisão, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. O site da empresa ofertante não pode ser considerado dependência do estabelecimento. O consumidor está em casa, conectado ao computador, realizando um negócio à distância e pode estar recebendo influências externas para fazer a compra, afirmou Ruy Rosado. O ministro informou que a tendência é aplicar aos contratos eletrônicos a lei do domicílio do ofertante, embora isso possa ser alterado em defesa consumidor. Bastaria que o fornecedor adotasse o endereço de um país onde não há lei de proteção ao consumidor, como Ilhas do Caribe ou do Pacífico, para deixá-lo em completo desamparo, alertou. Pode ocorrer que uma loja virtual seja registrada em um país, mas seu titular tenha estabelecimento em outro, por isso, segundo o ministro do STJ, é indispensável que o ofertante identifique seu endereço físico no site". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67059

Contrato de locação e despejo

"Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br

CURSO CONTRATOS ELETRÔNICOS

Divulgo minha participação no curso CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Período: 22/07/2009 a 23/07/2009
Horário: 18:00h às 22:00h
Local: Auditório da ESA-OAB/ES

Mais informações: http://www.oabes.org.br/detalhe_curso_esa.asp?id=55