As compras ou as prévias consultas de produtos pela internet devem indicar informações claras e completas sobre os bens ofertados. Vejam um acórdão sobre o tema:
"RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRÉVIA CONSULTA NA INTERNET ACERCA DAS QUALIDADES DO APARELHO (DESBLOQUEADO). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE CARACTERÍSTICA DO PRODUTO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA. DIREITO À TROCA DO BEM POR OUTRO COM A QUALIDADE E A CARACTERISTICA LEGITIMAMENTE ESPERADAS PELO CONSUMIDOR OU À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré um aparelho celular e que este não apresentou a característica esperada, qual seja, de que fosse desbloqueado para utilização com qualquer operadora de telefonia. 2. A primeira ré, de outro lado, não comprovou sua alegação de que as ofertas anunciadas em sites na internet se referem exclusivamente a compras efetuadas de forma virtual, ou seja, não poderiam ser adquiridas diretamente em seu estabelecimento comercial. 3. Assim, não tendo as rés informado o autor sobre tal exigência e havendo descontentamento do demandante nesse ponto, uma vez que o celular adquirido não pôde ser utilizado com chip de outras operadoras, devem trocar o produto por outro com características esperadas pelo autor, ou restituir o valor pago pelo produto, mediante entrega do aparelho. 4. Danos morais inocorrentes. Meros dissabores decorrentes de informação deficiente não geram direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001725480, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann)". (Grifos nossos).
Nenhum comentário:
Postar um comentário