Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Compra e venda com prévia consulta pela internet

As compras ou as prévias consultas de produtos pela internet devem indicar informações claras e completas sobre os bens ofertados. Vejam um acórdão sobre o tema:
"RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRÉVIA CONSULTA NA INTERNET ACERCA DAS QUALIDADES DO APARELHO (DESBLOQUEADO). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE CARACTERÍSTICA DO PRODUTO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA. DIREITO À TROCA DO BEM POR OUTRO COM A QUALIDADE E A CARACTERISTICA LEGITIMAMENTE ESPERADAS PELO CONSUMIDOR OU À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré um aparelho celular e que este não apresentou a característica esperada, qual seja, de que fosse desbloqueado para utilização com qualquer operadora de telefonia. 2. A primeira ré, de outro lado, não comprovou sua alegação de que as ofertas anunciadas em sites na internet se referem exclusivamente a compras efetuadas de forma virtual, ou seja, não poderiam ser adquiridas diretamente em seu estabelecimento comercial. 3. Assim, não tendo as rés informado o autor sobre tal exigência e havendo descontentamento do demandante nesse ponto, uma vez que o celular adquirido não pôde ser utilizado com chip de outras operadoras, devem trocar o produto por outro com características esperadas pelo autor, ou restituir o valor pago pelo produto, mediante entrega do aparelho. 4. Danos morais inocorrentes. Meros dissabores decorrentes de informação deficiente não geram direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001725480, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann)". (Grifos nossos).

LINKIUS

Uma ótima novidade no ambiente digital: Linkius é um exelente site para se compartilhar links jurídicos.

Vale a pena conferir: http://www.linkius.com.br/

Sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital

"Por meio das resoluções 06 e 07/2009, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná criou, respectivamente, o sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital. O primeiro permite o controle informatizado e centralizado de todas as decisões proferidas pelo juízes de 1º grau de jurisdição, bem como a prática de atos virtuais - validados mediante certificação digital -, por meio do sistema "Athos", desenvolvido pelo Departamento de Informática do TJ. O segundo sistema possibilita a assinatura digital de acórdãos, despachos e decisões proferidas pelos magistrados de 2º grau. As decisões elaboradas por intermédio dos sistemas serão públicas e estarão disponíveis no portal do TJ, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça. O acesso às decisões que envolvam segredo de justiça será permitido apenas aos advogados vinculados ao processo, mediante autenticação por meio de senha. Publicação: 20.07.2009".
Disponível em: Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Indico a leitura do meu artigo "A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico".

In: Coord. Wagner Menezes. Estudos de Direito Internacional. Volume XII. Anais do 6º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2008. 480 p.
Publicado em: 20/8/2008. Editora: Juruá Editora.
Mais informações: http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20822

Contrato eletrônico x prova documental

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Segue entendimento do STJ quanto ao valor probatório do contrato eletrônico.
"Os milhares de contratos firmados diariamente no Brasil via Internet têm o mesmo peso jurídico de uma prova oral, e o consumidor, que realiza um negócio desta natureza, precisa saber disso.
O alerta foi dado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, um estudioso das novas implicações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo. Segundo ele, o comprovante da realização de um negócio virtual, que costuma ser impresso e guardado pelo consumidor, não tem valor jurídico como prova documental. O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia. Só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Do contrário, haverá sempre a possibilidade do negócio ser desfeito, em função de impugnação da outra parte, explicou o ministro. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força probante em juízo, afirmou.
O sistema criptográfico funciona com duas chaves: uma pública, que é do conhecimento de todos; e outra privada, que é apenas do conhecimento do emissor. Com a decodificação da mensagem pela chave pública estabelece-se que o documento é autêntico (ou seja, há o vínculo da assinatura ao documento assinado).
O contratante deve saber que está realizando o negócio sem essa cautela que não é usada no Brasil, alertou o ministro. Segundo ele, a senha é um sistema que protege, mas não garante a veracidade do que passa a constar do computador.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, até que seja aprovada legislação específica, o comércio eletrônico deve obedecer aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, que pode ser adaptado à nova realidade. Embora recente, o Código foi elaborado sem ter em vista o contrato eletrônico, daí a necessidade de compatibilização de suas normas com essa nova realidade, afirmou.
(...) O ministro detalhou aspectos do tema Defesa do Consumidor - Contratos via Internet, partindo da constatação de que a Internet modificou substancialmente o direito civil no Brasil, alterando o conceito sobre o direito das obrigações e modificando a vida das pessoas.
Arrependimento - Para Ruy Rosado, é perfeitamente aplicável aos negócios realizados através da rede mundial de computadores, a cláusula de arrependimento (art.49 CDC), em que o consumidor tem o direito de voltar atrás em sua decisão, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. O site da empresa ofertante não pode ser considerado dependência do estabelecimento. O consumidor está em casa, conectado ao computador, realizando um negócio à distância e pode estar recebendo influências externas para fazer a compra, afirmou Ruy Rosado. O ministro informou que a tendência é aplicar aos contratos eletrônicos a lei do domicílio do ofertante, embora isso possa ser alterado em defesa consumidor. Bastaria que o fornecedor adotasse o endereço de um país onde não há lei de proteção ao consumidor, como Ilhas do Caribe ou do Pacífico, para deixá-lo em completo desamparo, alertou. Pode ocorrer que uma loja virtual seja registrada em um país, mas seu titular tenha estabelecimento em outro, por isso, segundo o ministro do STJ, é indispensável que o ofertante identifique seu endereço físico no site". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67059

Contrato de locação e despejo

"Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br

CURSO CONTRATOS ELETRÔNICOS

Divulgo minha participação no curso CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Período: 22/07/2009 a 23/07/2009
Horário: 18:00h às 22:00h
Local: Auditório da ESA-OAB/ES

Mais informações: http://www.oabes.org.br/detalhe_curso_esa.asp?id=55

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

"A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais). REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

Pós-graduação FDV agora em Guarapari

Estão abertas as inscrições para a pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, que será ofertada na cidade de Guarapari.
As aulas acontecerão de agosto de 2009 a agosto de 2010, quinzenalmente aos sábados, de 8h às 12h e de 13h30 às 17h30, no Instituto Educacional Jesus Menino / Darwin.

Pós-graduação FDV em Guarapari
Direito Civil e Processo Civil
Coordenação: Bruna Lyra Duque
Maiores informações: http://www.fdv.br/mostra_noticia.php?c=790

Contrato de seguro e credor putativo

"A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009". (Grifos nossos).

Curso virtual - Teoria Geral do Direito das Obrigações

Divulgo o curso virtual "Teoria Geral do Direito das Obrigações" sob minha coordenação.
OBJETIVO:
O curso objetiva proporcionar aos alunos uma visão do Direito Civil, possibilitando o conhecimento da terminologia jurídica e dos seus principais fundamentos, de forma a demonstrar a importância do Direito das Obrigações nas relações privadas.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
  • Capacitar os alunos instrumentando-os com ferramentas e substratos teóricos sobre o Direito das Obrigações.
  • Oferecer um panorama geral da Teoria Geral das Obrigações (artigos 233 a 420 do Código Civil), sendo que, ao final do curso, o discente estará apto a conhecer todos os aspectos que envolvem as modalidades obrigacionais, as formas de transmissão das obrigações, as formas de adimplemento e extinção das obrigações e, por fim, o inadimplemento das obrigações.
O curso é promovido pelo Portal Justributário.

Interrupção na prestação de serviços?

É legal interrupção na prestação de serviços de telefonia devido à inadimplência? O STJ entende que, no caso de inadimplemento do devedor, poderá a operadora suspender o serviço.

"Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento". (STJ. REsp 592477). (Grifos nossos).

Compra e venda, mútuo e alienação fiduciária

"Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso". (REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009). (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br

Cláusula fidelidade

Segue posicionamento do STJ sobre cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia móvel.

"COMPETÊNCIA. CLÁUSULA. FIDELIDADE. TELEFONIA MÓVEL. A Corte Especial, por maioria, e pelo voto de desempate do Min. Presidente Cesar Asfor Rocha, conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Quando se tratar de norma geral de contrato baseada em normas regulamentares administrativas (cláusula de fidelização referente à telefonia móvel), a matéria é de Direito Público e não de Direito Privado a reclamar a competência de umas das Turmas que compõem a Primeira Seção. CC 100.503-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/5/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br

Processo digital

"A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça. O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado". (Grifos nossos).

Compra e venda com prestações em dólar

O julgado abaixo apresenta pontos fundamentais para a configuração da revisão do contrato com cláusula prevendo o pagamento das prestações em dólar.
Interessante foi a abordagem da questão, numa ação de consignação, apontando fundamentos de revisão a partir da aplicação da teoria da imprevisão.

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFERTA DA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DO DÉBITO PELO DEVEDOR - PRESTAÇÕES EM DÓLAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE "LEASING". O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo, criado pelo credor, ao seu cumprimento; não lhe podendo exigir mais do que o realmente devido. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de arrendamento mercantil "leasing", pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final, e serviço qualquer atividade colocada no mercado de consumo pelo fornecedor, sendo todos esses elementos caracterizadores da relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, nela incluindo as de natureza bancária ou financeira, ou de financiamento para aquisição de bens. Ocorrendo modificação da base contratual firmada entre as partes, com a mudança abrupta da política cambial do governo, acarretando a repentina valorização do dólar em relação ao real, e trazendo um inegável desequilíbrio contratual que rompe a base objetiva do contrato, torna-se mister a possibilidade de alteração da forma de atualização das prestações, concedendo ao consignante a oportunidade de depositar o valor corrigido pelo INPC, exonerando-lhe da obrigação". (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 312.824-7 - 13.09.2000). (Grifos nossos).

A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,
Indico a leitura do artigo abaixo:
DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.

Cobrança indevida gera dano moral

"A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito. A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”. (Proc. 70026683938).

Disponível em: http://jusvi.com/noticias/39639

Obrigação solidária entre empresa de website e fornecedor

Questionamos: Há realmente participação da empresa de website para a configuração do dano ao consumidor no caso abaixo?
"RECURSO NOMINADO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE WEBSITE EM CUJO AMBIENTE SE DÁ A TRANSAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS DOS CONSUMIDORES.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada porquanto funcionando como intermediadora de negócios pela internet, ostenta a recorrente a qualidade de legitimada passiva ad causam, até mesmo por incidência da teoria da asserção.2.- Se a empresa oferece o produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, torna-se sujeita a solidariedade passiva (art.7º, par.único, do CDC) com o anunciante-parceiro que deu causa à inexecução do contrato.3.-Dessa forma incumbe-lhe a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos causados aos consumidores, sem embargo do direito de regresso contra o parceiro que descumpriu a avença.4.- Recurso improvido". (Juízo de Vitória. Recurso inominado nº 6714/05. Juiz de Direito Dr. Clodoaldo de Oliveira Queiroz). (Grifos nossos).

Contratos bancários: novas súmulas

SÚMULA N. 379-STJ.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380-STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 381-STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.