Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

FELIZ NATAL!!

Queridos alunos,

Desejo a vocês um Natal maravilhoso!

Não importa o tamanho dos sonhos, sonhe sempre. Mesmo que os sonhos não se realizem no momento e como você desejou, saiba que eles ainda se concretizarão. Tudo depende da sua força. Deposite energia e garra em seus objetivos. Persista! Não desista!

"Uma nuvem não sabe por que se move em tal direção e em tal velocidade. Sente apenas um impulso que a conduz para esta ou aquela direção. Mas o céu sabe os motivos e os desenhos por trás de todas as nuvens, e você também saberá, quando se erguer o suficiente para ver além dos horizontes."(Richard Bach)

Divulgado no Informativo da Faculdade de Direito de Vitória - FDV

Projeto pretende ampliar acesso à justiça

O projeto de pesquisa “O acesso à justiça e a mediação no município de Vitória”, da professora da FDV Bruna Lyra Duque e da aluna Lívia Gava de Souza Pimenta, acaba de ser aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia, por meio do Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia do Município de Vitória. O Facitec é o primeiro fundo municipal criado no País com o objetivo de financiar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico.
O estudo, único da área de Direito aprovado pelo Facitec, pretende mostrar a importância da mediação na solução de conflitos. “Pretendemos fundamentar o acesso à justiça, por via da mediação, como uma forma de se colocar em prática os direitos humanos e a igualdade no âmbito processual”, disse Bruna Lyra. A professora afirma ainda que a pesquisa servirá como subsídio ao município de Vitória para a implementação das ações a serem sugeridas no que se refere à educação cívica, criação de centro de mediação e envolvimento das faculdades, do Governo e das comunidades no processo.
Disponível em: http://www.fdv.br/jornal/destaque_fdv

Descumprimento de contrato x força maior

Descumprimento de contrato decorrente de força maior não gera indenização

Notícia disponível em: www2.trf2.gov.br

"A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que negou à União o pedido de indenização referente a apólice de seguro no valor histórico de 1,2 milhão de cruzeiros, efetuada pela extinta Madepinho Seguradora S/A, sucedida pela Bâloise Atlântica Companhia Brasileira de Seguros S/A. A apólice foi dada como garantia em contrato assinado com a empresa Arca – Construções do Amazonas Ltda em dezembro de 1977, para a construção de um colégio agrícola no Acre. A obra deixou de ser executada por motivo de “força maior”, devido às precárias condições de acesso ao canteiro de obras (agravadas pelas chuvas torrencias que afligiram a região por ocasião do início da construção do colégio) e à falta de água para viabilizar a referida obra.
De acordo com os autos, competia ao governo do Estado do Acre, por convênio celebrado com o PREMEM (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino, antigo órgão do Ministério da Educação e Cultura), construir estrada que tornasse o acesso à obra, localizada a 20Km da zona urbana da cidade de Rio Branco, transitável, além de garantir as condições básicas materiais para a execução da obra contratada, como a localização de água para a obra, o que não ocorreu. De acordo com a decisão da Turma, proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela União, o devedor não deve responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não houver se responsabilizado por eles.
Para o relator do caso, juiz federal convocado Theophilo Miguel, no caso em questão, são irrefutáveis as alegações da construtora relativas à impossibilidade ou, ao menos, grandes dificuldades de acesso ao local da obra, em razão das chuvas torrenciais que castigaram a região no ano de 1978: “Como se pode constatar das fotografias e dos documentos trazidos aos autos, o atraso na execução do contrato decorreu de fatos reveladores da ocorrência de “força maior”, afigurando-se, pois como fator de exclusão da responsabilidade contratual”, afirmou".
Proc.: 91.02.00545-0.

Quebra de sigilo bancário por CPI Estadual

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Receita Federal forneça para a CPI da Cesta do Povo, da Assembléia Legislativa da Bahia, as cópias das declarações de bens e dos rendimentos de pessoas investigadas pela Comissão.
A Superintendência da Receita Federal da 5ª Região, que abrange a Bahia, havia negado o envio das informações alegando que as CPIs estaduais não têm legitimidade para obter dados protegidos por sigilo fiscal.
Na decisão, o ministro Lewandowski citou decisões do STF segundo as quais as CPIs estaduais têm autorização legal para pedir a quebra de dados bancários. Pelas decisões, essa seria uma função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo, conferida pela Constituição Federal de 1988 (precedentes indicados nas Ações Cíveis Originárias 703 e 1.032).
Disponível em: www.aprovando.com.br

Direito Civil - Revisão Contratual

Sugiro a leitura do meu artigo "A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor".
O artigo pode ser encontrado na Biblioteca Virtual do Conselho da Justiça Federal (http://daleth2.cjf.gov.br/).
Resumo: Propomos, neste estudo, uma releitura das posições jurídicas ocupadas pelos contratantes, no âmbito do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito às causas extintivas das relações contratuais. Entendemos que os contratantes não mais podem ser apontados como pólos estanques de um direito de crédito, mas, especialmente, devemos reconhecer que o contrato se caracteriza antes por ser uma situação jurídica subjetiva, patrimonial e existencial. Problematizaremos, assim, a questão da alteração das circunstâncias contratuais. Apontaremos caminhos a serem seguidos quando uma vez celebrado determinado contrato e suposto ocorra uma alteração que o torne mais gravoso para uma das partes.
Sumário : Introdução. 1 Noções gerais acerca da relação contratual. 2 A extinção da relação contratual no Direito Civil. 3 A revisão contratual. 4 A teoria da imprevisão no Código Civil. 5 A teoria da imprevisão no Código de Defesa do Consumidor. 6 Uma nova leitura do direito contratual. Considerações finais

STF - Convenção coletiva e política salarial

Convenção Coletiva e Política Salarial

O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473 e 484. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O Min. Marco Aurélio, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, conheceu dos embargos de divergência e lhes deu provimento, para restabelecer o acórdão resultante da apreciação do extraordinário. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.

RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.10.2007. (RE-194662)

Locatário pode rescindir contrato, se impedido de modificar o imóvel

Segue notícia disponível na Revista Consultor Jurídico, publicada no dia 1 de novembro de 2007.

Locatário tem direito de rescindir contrato de aluguel quando é impedido pelo dono do imóvel de fazer mudanças para adaptar o imóvel ao seu negócio. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores acolheram recurso de um empresário contra a decisão que negou a rescisão do contrato e liminar que impediu as mudanças. Cabe recurso.
Também foi determinado que a locadora devolva 50% do valor que recebeu à época do contrato, já que o locatário, de fato, não chegou a usufruir do imóvel - onde pretendia instalar uma pizzaria.
No entendimento da Câmara, a rescisão do contrato de locação acarreta o retorno à situação anterior à celebração do negócio, o que equivale à entrega do imóvel pelo inquilino e à devolução das parcelas pagas pelo locador, sob pena de enriquecimento ilícito.
"Tratando-se de locação comercial para implantação de uma pizzaria, era viável a modificação da fachada da casa (até mesmo com abertura de porta e fechamento de janela) tão-somente em razão da natureza e finalidade da locação, modificação esta, porém, que foi obstada pelo locador por meio de liminar judicial", descreveu o relator, desembargador Monteiro Rocha.
A medida judicial, que proibiu a mudança e condicionou qualquer alteração no imóvel à prévia autorização da locadora, foi ilegal, segundo o relator. "Em razão do contrato nada se poderia alterar, e a pizzaria não teve como ser instalada", observou o desembargador. Após esta situação, o locador deixou de pagar o aluguel e, meses mais tarde - sem nunca ter usado o imóvel para o fim pretendido - devolveu as chaves e ingressou com a ação de rescisão contratual. A votação foi unânime.
Apelação Cível 2006.013643-7 e Apelação Cível 2006.013641-3

A Mediação no Âmbito dos Contratos Internacionais

Sugiro a leitura do meu artigo “A Mediação no Âmbito dos Contratos Internacionais” publicado em: Estudos de Direito Internacional - Volume IX - Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito Internacional — 2007. Coordenador: Wagner Menezes, 572 pgs. Publicado em: 21/8/2007. Editora: Juruá Editora. ISBN: 978853621688-1.

Disponível em: http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20382

Julgado - Conflito de competência - EC 45

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS CÍVEL E TRABALHISTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LESÃO DE TÍMPANO PROVOCADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME ADMISSIONAL - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 45/2004 – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL

Na verdade, a hipótese dos autos não cuida das situações anotadas, mas de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou. Consoante a iterativa jurisprudência deste eg. Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, in casu.
Processo Nº 82.800 - SP (2007/0080173-9).

CADE e Banco Central (exercendo atividade de agência)


Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09
Requerentes: Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Relatora: Conselheira Hebe Romano
Ato de Concentração. Operação entre o Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Mercado relevante é o da prestação do serviço de seguros, com abrangência geográfica nacional. Entendimento da não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, cabendo-lhe, com exclusividade, na esfera administrativa, delimitar a abrangência de suas atribuições.
Ao contrário dos órgãos reguladores, que são destinados a formular normas e a zelar pela sua observância em setores específicos da economia, o órgão de defesa da concorrência possui natureza não normativa, mas sim judicante (adjudicativa). Ademais, a sua perspectiva é geral e não setorial, elas não formulam políticas públicas, mas sim aplicam a lei de defesa da concorrência e suas sanções ex-post e não ex-ante e fiscalizam a obediência às regras estabelecidas na legislação de defesa da concorrência e não na legislação específica do setor ao qual pertence o agente econômico.
Disponível em: www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/votv006762-2000r.pdf

Dica: A revisão contratual

Recomendo a leitura do meu artigo "A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor".
O presente texto foi publicado na Revista Âmbito Jurídico, em decorrência da realização do Seminário Virtual do site www.ambito-juridico.com.br.

Aula Direito Regulatório - Caso Anatel

CASO ANATEL: A LIVRE INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA

A Anatel cumpriu com o seu papel ao proibir a propaganda direta, como os telefonemas para o domicílio dos clientes, prática constante e abusiva praticada pelas empresas de telefonia. Por outro lado, a segunda decisão de proibir que as empresas possam divulgar qualquer tipo de propaganda referente aos planos individuais de serviços (até 31 de julho de 2007), parece-me exagerada.
Entendo que a pessoa jurídica precisa divulgar os seus serviços no mercado, trata-se do seu direito de livre iniciativa, considerando que este direito se traduz na possibilidade de se exercer uma atividade econômica privada, especialmente mediante a liberdade de criação de negócios.
É claro que a oferta de serviços, por meio da mídia, deve se pautar nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restringir por completo a liberdade de atuação das empresas de telefonia não seria a melhor forma de evitar problemas, como as variadas opções de planos de serviços.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste caso, deveriam ter sido observados pela Anatel. Afinal, devemos considerar que a pessoa jurídica possui atributos inerentes a sua existência e ao seu desenvolvimento, devendo ser respeitada a sua liberdade mínima de atuação no mercado.A restrição e a fiscalização devem acontecer, principalmente, em nossa sociedade atual, onde os contratos são massificados e, em sua maioria, contratos de adesão. Porém, devem ser observados também os direitos da pessoa jurídica.
Autora: Bruna Lyra Duque

Exercício - Obrigação de resultado e de meio

Analise o julgado abaixo e apure a obrigação de resultado ou de meio no contrato de transporte. Apresente pontos favoráveis e desfavoráveis ao posicionamento do STJ.

Transportadora não responde por roubo de mercadoria (REsp 904.733). A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que transportadora não pode ser responsabilizada por roubo de mercadoria. Os ministros do STJ julgaram improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola contra a Otoni Transportes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que o roubo de carga caracteriza caso acidental ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.

A empresa ajuizou ação para ser ressarcida dos prejuízos causados por causa do roubo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor da mercadoria transportadora. O entendimento foi de que transportadora foi negligente ao contratar um seguro que não cobria eventos criminosos.

"Nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o objetivo de eliminar a obrigação de indenizar da transportadora, notadamente, falsa premissa", afirmou.

A transportadora apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Para o TJ mineiro, "a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, do Decreto 2.681/12, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie".

No STJ, a transportadora alegou que a decisão do TJ-MG divergiu da jurisprudência de outros tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso acidental. Por esse motivo, a transportadora não tem obrigação de cobrir o seguro, pois, segunda ela, se trata de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no STJ, no sentido de que, constituindo o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte excluiu-se a responsabilidade da transportadora.

Disponível: Revista Consultor Jurídico.

Convite - Lançamento do livro "O Direito Contratual e a Intervenção do Estado"



Convido a todos para o lançamento do meu livro.

Dia: 22/08/07.
Horário: a partir das 19 horas.
Local: Livraria Logos do Shopping Jardins.
Endereço: Rua Carlos Eduardo Monteiro Lemo, 262, lojas 11 e 12, Jardim da Penha, Vitória-ES.

Julgado - Cláusulas de restrição de tratamento em plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.

Na decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros entendeu que o contratante segurado ingressou no plano de “livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio”. Segundo o ministro, o STJ entende que, “mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão”. Processo: EResp 378863.
Disponível em: www.juristas.com.br

O Direito Contratual e a Intervenção do Estado


Com grande prazer, informo a todos a publicação do meu livro. Seguem os detalhes da obra:

O Direito Contratual e a Intervenção do Estado
Autor: Bruna Lyra Duque
Coleção: Temas Fundamentais de Direito
188 páginas Volume: 6
Acabamento: Brochura
ISBN: 978-85-203-3103-3
Ano de Publicação: 2007

Vocês podem encontrar maiores detalhes no site http://www.rt.com.br/

Direito das Obrigações - Obrigação natural

Para aqueles alunos que iniciaram os estudos do direito das obrigações, segue abaixo um julgado interessante sobre a "obrigação natural".
Trata-se de um julgado no qual foi considerado pelo STJ um caso de obrigação natural, isto é, um ato praticado por um sujeito em proveito do outrem em caráter voluntário e moral.

"Ex-funcionário da Empresas Reunidas BSM & Sotrel Ltda. não terá que reembolsar a empresa por ela ter arcado com seu tratamento médico. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que considerou o ato como uma obrigação natural, decorrente de um gesto de solidariedade da empresa, não cabendo a restituição do valor gasto. Segundo o processo, em novembro de 1989, A.C.C. sofreu um infarto nas dependências da empresa. Como o seu caso era delicado, ele foi internado em um hospital particular na cidade de São Paulo. Por não dispor de recursos financeiros para arcar com a operação de salvamento que incluía transporte em avião de socorro (UTI do ar), internação, exames e despesas médicas, a empresa, em um ato humanitário, assumiu todas as despesas momentaneamente, para posterior restituição por A.C.C. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que houve mera liberalidade da empresa em custear as despesas médicas de A.C.C. durante a vigência do contrato de trabalho. Além disso, não houve qualquer prova no sentido de que ele se comprometeu a reembolsar os valores gastos no tratamento. Ao analisar a questão, o ministro Ari Pargendler, relator do caso, destacou que a decisão não pode ser atacada por meio de recurso especial (Súmula 7), pois o Tribunal, ao analisar os fatos, identificou no gesto da empresa um ato de solidariedade". (Resp 401174 - Julgado em 12/06/2007).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

A prática da mediação empresarial no ambiente corporativo

Mais uma vez, gostaria de lembrá-los da palestra "A prática da mediação empresarial no ambiente corporativo" que acontecerá no auditório da FINDES, no dia 08/08/2007 às 19horas.

As inscrições são gratuitas e poderão ser feitas pelo e-mail advfelix@interradio.com.br. As vagas já estão acabando.

Artigo - Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos

Vejam o meu artigo Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos publicado na Revista Eletrônica Jus Navigandi.
Trata-se de um bom resumo para aqueles que precisam estudar sucintamente o assunto "Da extinção do contrato", conforme artigos 472 a 480 do Código Civil.
DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.