Pode uma lei estadual impedir a inscrição de consumidores inadimplentes no serviço de proteção ao crédito? Entendemos que não pode, pois, primeiramente, a matéria é de competência da União. Em segundo plano, a Lei Federal 8.078 de 1990 (Código de Proteção de Defesa do Consumidor) já regula a temática e autoriza tal prática. Assim, há nítida inconstitucionalidade pelas razões expostas.
Concordamos com as alegações da Associação, especialmente, quanto às fundamentações pautadas na igualdade e no desequilíbrio econômico que tal lei estadual irá ensejar nas práticas contratuais entre prestadores de serviço de telefonia e consumidores, já que poderá incentivar o descumprimento do contrato pelos consumidores.
Concordamos com as alegações da Associação, especialmente, quanto às fundamentações pautadas na igualdade e no desequilíbrio econômico que tal lei estadual irá ensejar nas práticas contratuais entre prestadores de serviço de telefonia e consumidores, já que poderá incentivar o descumprimento do contrato pelos consumidores.
Segue a notícia sobre o tema divulgada no site do Supremo.
"A Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4740) contra lei sul-mato-grossense que proíbe a inscrição de consumidores nos cadastros de restrição ao crédito por falta de pagamento das contas de consumo oriundas da prestação de serviço público no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Na ação, a Telcomp sustenta que a Lei 3.749/2009, do Estado de Mato Grosso do Sul, invadiu competência privativa da União para legislar sobre o tema. Alega que a Constituição Federal (artigos 21, 22, 174 e 175) estabelece que compete privativamente à União tratar de serviços de telecomunicações.
Para tanto, já existe a Lei 9.472/97, de âmbito federal, além de outras normas expedidas pelo órgão regulador – Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – “único ente competente para impor obrigações decorrentes dos contratos de concessão firmados com as empresas de telecomunicações”, segundo a Telcomp.
Além disso, a associação sustenta que, ao impedir a inscrição de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, a lei estadual desequilibrou o sistema referente à relação jurídica entre as empresas de telecomunicações e usuários. Para a Telcomp, a inscrição de consumidores como inadimplentes “serve justamente para manter o equilíbrio do sistema em todo o território nacional, pois é notório que esse procedimento coíbe ou desencoraja o inadimplemento”. (grifo nosso)
Sustenta ainda que a norma sul-mato-grossense criou um fator discriminatório entre os usuários de serviços de telecomunicações do Mato Grosso do Sul e os dos demais estados da federação, e que não existe nada que justifique o tratamento diferenciado a tal classe de consumidores em detrimento das demais.
“A mencionada norma estadual acabou por criar uma zona de conforto para os inadimplentes, já que poderão deixar de cumprir contrato firmado com a empresa de telecomunicações, sem que o mercado, de modo geral, saiba que aquela pessoa é inadimplente e configura fator de risco para as concessões de crédito”, afirma.
Por essas razões, pede liminar para suspender a íntegra da lei e, no mérito, que seja declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski".
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