O condomínio pode interferir na vontade do proprietário que pretende alugar a sua vaga de garagem para terceiro? A convenção do condomínio pode afrontar o livre exercício do direito de propriedade do condômino? Com a mudança no artigo 1.331, parágrafo primeiro, do Código Civil brasileiro, essas questões precisam ser respondidas.
A Lei 12.607 de 2012 alterou o referido parágrafo que passou a ter a seguinte redação:
O artigo 1.331 do Código Civil apresentava a segunda redação:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários". (grifo nosso).
"§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". (grifo nosso).
Entendemos que a vaga de garagem é um bem acessório e, portanto, vinculado à unidade imobiliária. Nesse caso, os dois bens são exclusivos do proprietário. Compreendemos que o objetivo da alteração no Código Civil foi oferecer mais segurança ao condôminos ao tentar impedir que terceiros, pessoas estranhas ao condomínio, transitem no prédio. É louvável tal medida, porém ela afeta sim o direito de propriedade do condômino.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12607.htm.
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