Questionamos: O envio de SPAM indevidamente configura dano moral? A empresa pode ser obrigada a retirar o destinatário do seu banco de dados?
Entendo que o envio indevido de mensagem eletrônica viola, sim, a intimidade e a privacidade do destinatário. Neste sentido, o uso indevido do SPAM pode ensejar o pleito indenizatório.
Segue a posição do STJ.
"O simples envio de spam (mensagem eletrônica publicitária) ao usuário de internet, ainda que seja de conteúdo erótico, não causa dano moral. O entendimento foi manifestado em julgamento inédito ocorrido na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, ter votado no sentido de reconhecer a ocorrência do dano e a obrigação de a empresa retirar o destinatário de sua lista de envio, os demais ministros consideraram que não há dever de indenizar ante a possibilidade de bloqueio do remetente indesejado, aliada às ferramentas de filtro de lixo eletrônico disponibilizadas pelos servidores de internet.
A discussão judicial sobre o spam teve início quando um advogado do Rio de Janeiro ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral. Em 2004, ele recebeu e-mails com publicidade de um restaurante em que há shows eróticos. As mensagens traziam imagens de mulheres de biquíni. O advogado solicitou a retirada do seu endereço eletrônico da lista de envio do spam. O restaurante confirmou o recebimento do pedido, mas o advogado continuou a receber as mensagens indesejadas.
Para o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, que ficará responsável pelo acórdão, admitir o dano moral para casos semelhantes abriria um leque para incontáveis ações pelo país. O ministro Fernando Gonçalves, presidente da Turma, acredita que a possibilidade de bloqueio do remetente desobriga o internauta de acessar o spam, o que impede o dissabor de receber uma mensagem indesejada.
Já o ministro Aldir Passarinho Junior avaliou que deter a internet é complicado. Ele comentou que há coisas que a internet traz para o bem, e outras para o mal. “O spam é algo a que se submete o usuário da internet. Não vejo, a esta altura, como nós possamos desatrelar o uso da internet do spam”, afirmou.
Com o julgamento do STJ, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reformado a sentença de primeiro grau e considerou não terem sido violadas a intimidade, a vida, a honra e a imagem do destinatário do spam. Na primeira instância, havia sido dada uma liminar, sob pena de multa diária de R$100, para que a empresa não enviasse mensagens publicitárias ao advogado. Posteriormente, a ação foi julgada procedente, condenado a empresa a pagar R$ 5 mil pelas mensagens comerciais indesejadas.
Legislação estrangeira
Em seu detalhado voto, o ministro Salomão percorreu o caminho da origem da palavra spam até a legislação sobre o tema adotada em países estrangeiros. Conforme sua pesquisa, Europa e Estados Unidos, por exemplo, desenvolveram soluções jurídicas para o problema do spamming (termo que designa o ato de envio de spam).
“O sistema conhecido no meio digital como opt-in, segundo o qual o usuário deve, voluntariamente, se cadastrar junto ao fornecedor para receber mensagens” é utilizado pela União Europeia (artigo 13 da Diretiva da vida privada e das comunicações eletrônicas – Diretiva 2002/58/CE). “O sistema opt-out, em que o usuário recebe as mensagens sem seu consentimento e deve requerer a exclusão da lista em que está inscrito”, é utilizado pelos Estados Unidos (Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography And Marketing Act, de 2003).
No Brasil, o ministro Salomão esclareceu que, embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". (Grifos nossos)
A discussão judicial sobre o spam teve início quando um advogado do Rio de Janeiro ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral. Em 2004, ele recebeu e-mails com publicidade de um restaurante em que há shows eróticos. As mensagens traziam imagens de mulheres de biquíni. O advogado solicitou a retirada do seu endereço eletrônico da lista de envio do spam. O restaurante confirmou o recebimento do pedido, mas o advogado continuou a receber as mensagens indesejadas.
Para o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, que ficará responsável pelo acórdão, admitir o dano moral para casos semelhantes abriria um leque para incontáveis ações pelo país. O ministro Fernando Gonçalves, presidente da Turma, acredita que a possibilidade de bloqueio do remetente desobriga o internauta de acessar o spam, o que impede o dissabor de receber uma mensagem indesejada.
Já o ministro Aldir Passarinho Junior avaliou que deter a internet é complicado. Ele comentou que há coisas que a internet traz para o bem, e outras para o mal. “O spam é algo a que se submete o usuário da internet. Não vejo, a esta altura, como nós possamos desatrelar o uso da internet do spam”, afirmou.
Com o julgamento do STJ, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reformado a sentença de primeiro grau e considerou não terem sido violadas a intimidade, a vida, a honra e a imagem do destinatário do spam. Na primeira instância, havia sido dada uma liminar, sob pena de multa diária de R$100, para que a empresa não enviasse mensagens publicitárias ao advogado. Posteriormente, a ação foi julgada procedente, condenado a empresa a pagar R$ 5 mil pelas mensagens comerciais indesejadas.
Legislação estrangeira
Em seu detalhado voto, o ministro Salomão percorreu o caminho da origem da palavra spam até a legislação sobre o tema adotada em países estrangeiros. Conforme sua pesquisa, Europa e Estados Unidos, por exemplo, desenvolveram soluções jurídicas para o problema do spamming (termo que designa o ato de envio de spam).
“O sistema conhecido no meio digital como opt-in, segundo o qual o usuário deve, voluntariamente, se cadastrar junto ao fornecedor para receber mensagens” é utilizado pela União Europeia (artigo 13 da Diretiva da vida privada e das comunicações eletrônicas – Diretiva 2002/58/CE). “O sistema opt-out, em que o usuário recebe as mensagens sem seu consentimento e deve requerer a exclusão da lista em que está inscrito”, é utilizado pelos Estados Unidos (Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography And Marketing Act, de 2003).
No Brasil, o ministro Salomão esclareceu que, embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". (Grifos nossos)
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
Lamentável essa decisão do STJ, Bruna. Trata-se de verdadeiro incentivo ao "mercado" de spam.
ResponderExcluirAbraço.
Cláudio Colnago
www.colnago.adv.br