Na decisão abaixo, a magistrada entendeu que, no contrato de hospedagem, a empresa não responde por ataques de hackers.
A questão a ser analisada é a seguinte: os contratos de hospedagem devem gerar segurança aos clientes contra ataques externos? Tal risco é da empresa? Ou o risco de sofrer os ataques de hackers é do próprio cliente?
Esse é um excelente ponto para realçar a importância, no âmbito das relações empresariais, quanto à confecção de um contrato de hospedagem com cláusulas claras sobre tal dever e/ou direito à segurança das informações.
Segue abaixo notícia divulgada no site Conjur sobre o tema.
"Empresas de hospedagem na internet não são responsáveis por ataques de hackers em websites. O entendimento é do Juizado Especial de Bauru (SP), ao suspender o processo de cliente contra empresa. Segundo a juíza Elaine Cristina Storino Leoni, o tipo de contrato firmado entre as partes não prevê proteção contra ataques externos.
O assinante reclamou na ação que sua página na internet ficava fora do ar constantemente. Em outubro de 2007, o site saiu definitivamente da rede. Ele então tentou diversos contatos com a empresa, que não viu solução para o problema. Para compensar os prejuízos causados pela oscilação da página na internet, o cliente foi à Justiça para pedir indenização no valor de R$ 9 mil. Houve tentativa de conciliação, mas o cliente lesado não cedeu.
A empresa, representada pela advogada Samantha C. D'Allago de Castro, afirmou que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”. O cliente era assinante do plano mais simples, no valor de R$ 19,70 em que além da hospedagem, dava direito a um programa antivírus para o tratamento dos arquivos trafegados no servidor de e-mail.
O contrato reforçava também que tal programa não “representa uma proteção integral, podendo sempre existir vírus desconhecidos ou falhas”. Com isso, a juíza entendeu que a invasão de hackers que danificou e apagou arquivos, não pode ser atribuída à empresa contratada para hospedagem e declarou extinto o processo". (Grifos nossos)
O assinante reclamou na ação que sua página na internet ficava fora do ar constantemente. Em outubro de 2007, o site saiu definitivamente da rede. Ele então tentou diversos contatos com a empresa, que não viu solução para o problema. Para compensar os prejuízos causados pela oscilação da página na internet, o cliente foi à Justiça para pedir indenização no valor de R$ 9 mil. Houve tentativa de conciliação, mas o cliente lesado não cedeu.
A empresa, representada pela advogada Samantha C. D'Allago de Castro, afirmou que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”. O cliente era assinante do plano mais simples, no valor de R$ 19,70 em que além da hospedagem, dava direito a um programa antivírus para o tratamento dos arquivos trafegados no servidor de e-mail.
O contrato reforçava também que tal programa não “representa uma proteção integral, podendo sempre existir vírus desconhecidos ou falhas”. Com isso, a juíza entendeu que a invasão de hackers que danificou e apagou arquivos, não pode ser atribuída à empresa contratada para hospedagem e declarou extinto o processo". (Grifos nossos)
Autora: Fabiana Schiavon.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-nov-27/empresa-hospedagem-internet-nao-responde-ataques-hackers
Segue, ainda, uma explicação da sentença: "Observa-se que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”.Vale observar que, singelamente, a "hospedagem" é um serviço que mantém a presença de determinado "site" na internet, destinando um espaço virtual para informações do interessado. Assim sendo, segundo os elementos dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, não havendo que se falar, destarte, em inversão do ônus da prova" (...). (Juizado Especial de Bauru (SP) Processo 5128/08). (Grifos nossos)
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