Quais seriam os principais pontos de um contrato de transferência de tecnologia? Tal contrato envolve direito de propriedade?
Segue interessante decisão do STJ sobre o assunto:
"MARCA. DECLARAÇÃO. CADUCIDADE. AUSÊNCIA. USO.
Trata-se de ação de restauração de registro de marca para anular a decisão administrativa que declarou a caducidade dos registros daquela marca. Destacou o Min. Relator que, se consta da inicial que o contrato, além de transferência de tecnologia e assistência técnica, previa a licença para uso de marca, fica desbastada, no plano infraconstitucional, a necessidade de sua averbação no órgão competente, antigamente o Departamento Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Outrossim, o art. 94 do Código de Propriedade Industrial autoriza o INPI a declarar de ofício a caducidade da marca por falta de uso. Além de que o acórdão a quo explicitou que o deferimento da marca não foi para produtos importados e que havia outros meios para que a marca não ficasse inativa, não se sustentando o argumento da força maior diante da vedação da importação de produtos que seria objeto dos registros da recorrente. Com esses argumentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso". (STJ. REsp 649.261-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2007. Informativo: 312).
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