Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO PODE SER SIMBÓLICA


É intenso o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir o imperfeito cumprimento ou descumprimento do contrato.

A aplicação da indenização em caráter pedagógico, como desdobramento desse fator punitivo, por exemplo, encontra fortes opositores no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.

Sabe-se que o Brasil tem relevante índice de descumprimento contratual. A não aplicação da indenização em caráter pedagógico ou de métodos punitivos para inibirem os fornecedores à prática de condutas inadequadas, acaba sendo um incentivo àqueles que contam, em suas análises econômicas, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática contratual de qualidade duvidosa.

Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às indenizações, comparado ao lucro obtido por alguns fornecedores e fabricantes, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços ou a distribuição de bens.

Neste cenário, seria razoável aplicar penalidades aos bancos, às operadoras de telefonia, aos planos de saúde pelo não cumprimento habitual dos contratos? A indenização só será de fato sancionatória quando imputar freios econômicos reais aos inadimplentes habituais. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, quem descumpre os contratos continuará a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas e a divulgar ofertas de serviços que não serão cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a indenização em caráter pedagógico e outras medidas punitivas de caráter patrimonial precisam ser revistas pelos profissionais do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.



INDENIZAÇÃO E RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR

A informação correta nas embalagens dos produtos é um direito do consumidor e um dever do fornecedor.

Quando, por exemplo, o produto é divulgado com a expressão “não contém glúten”, e, após o consumo, o produto ocasionar danos à saúde dos consumidores, como é o caso dos celíacos (pessoas que têm alergia ao glúten), o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e morais suportados pela vítima.

Como explicado pela autora Cláudia Lima Marques[1], “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido”. Assim sendo, a violação ao dever de informação, no caso indicado, gera um risco grave à saúde do consumidor.

Sobre o tema, já se manifestou a 16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a saber:

AÇÃO COLETIVA. INFORMAÇÕES NO RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR O CONSUMID[2]OR. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO PATRIMONIAL INDIVIDUAL E MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Empresa que utiliza na fabricação do produto componente não especificado ou cuja existência foi excluída no rótulo. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Processo 001/1.09.0038170-5. Juiz João Ricardo dos Santos Costa. Julgado em: 02/12/2009).

Assim, deve o fornecedor transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, pois o dever de informar está direcionado à conduta de transparência e de esclarecimento quanto aos dados, objeto e características do contrato.




[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 594.
[2] BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 80.



Advogado em Direito do Consumidor, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODE SER INVENTARIADA

A promessa de compra e venda de bem imóvel é um contrato preliminar que objetiva determinar direitos e deveres importantes e, especialmente, a negociação acerca da entrega do bem imóvel e o pagamento do preço.
A promessa será um contrato inicial, havendo a necessidade de um contrato a posteriori para tornar o acordo definitivo, tal como ocorre na venda do imóvel com posterior registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Se um indivíduo assinar uma promessa de compra e venda de imóvel e, anos após a negociação, morrer sem tornar a promessa um contrato definitivo (escritura pública) os herdeiros podem incluir tais direitos oriundos da promessa no inventário. 
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.185.383 MG, que o direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada pode ser inventariado.
Um dica importante: a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorrerá quando o instrumento público ou particular for registrado no cartório de imóveis, o que tornará a  negociação ainda mais segura.
Ressalta-se que a ausência do registro não significa a inexistência de validade do contrato.
Conheça mais sobre advogados e advocacia, em Vitória - Espírito Santo, nas áreas do Direito Imobiliário e do Direito das Sucessões em: http://lyraduque.com.br/atuacao.htm.

PAPEL DA ÉTICA EMPRESARIAL

O posicionamento imediato acerca da justificativa de atuação das empresas no mercado reside na liberdade das transações. Ocorre que o direito de se posicionar em determinado ramo de atuação, bem como as liberdades de ações daí provenientes, possuem ampla complementaridade com as liberdades derivadas de outras instituições não ligadas ao mercado.

Como propõe Amartya Sen, “o papel da ética empresarial elementar tem de ser tirado da obscuridade e receber um conhecimento patente”. Os grupos de interesses envolvidos, os colaboradores, os agentes econômicos e os membros de determinada comunidade são atores diretamente envolvidos na atuação de qualquer unidade produtiva. Por isso, justifica-se o olhar holístico que deve ser feito sobre determinadas entidades e os impactos sociais daí advindos.

Falar em ética, no universo empresarial, é sustentar a necessidade de responsabilidade perante a sociedade e os conflitos morais que se colocam em choque em diversos patamares. São variados os exemplos e as dimensões provenientes da ética empresarial, tais como: respeito aos compromissos assumidos com os empregados e com os clientes, comprometimento com os efeitos sociais derivados das atividades produtivas, respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável e, sobretudo, compromisso com a preservação da vida humana.

O direito se pauta em normas que regulam o papel que deve ser assumido pelas organizações, objetivando imputar a tais entidades a responsabilização objetiva dos seus atos, diante dos impactos que suas ações ocasionam ao mercado, ao meio ambiente e à sociedade de modo geral. Aí esta o ponto central da relação entre economia, direito e ética: os princípios universais de proteção à pessoa humana, especialmente, proteção à existência digna devem ser aplicados às relações econômicas.

Além de considerar parâmetros normativos, a responsabilidade ética das empresas deve ser cooperativa, incluindo a participação efetiva e preventiva ligada à ação de diversos segmentos (fiscal, político e jurídico). Atuação de forma isolada, não resultará em mudanças significativas.


O diálogo, portanto, entre ética e economia é possível, melhor dizendo, deve ser possível! Aliás, o alerta já foi dado, há algum tempo, por Ralp Waldo Emerson: “os homens querem ser salvos dos danos dos seus vícios, mas não dos próprios vícios”.

NEGOCIAÇÕES IMOBILIÁRIAS: ESTRATÉGIAS E PROCEDIMENTOS

Os negócios imobiliários são estabelecidos em conexões simultâneas de variadas relações jurídicas e com diversos interesses em jogo. As conversas sobre o objeto do negócio podem iniciar com um simples telefonema, e, em seguida, diversos atos são providenciados, tais como: troca de e-mails, entrega dos documentos, assinatura das propostas, assinatura das promessas de compra e venda, pagamentos do sinal, registros do imóvel no cartório competente, dentre outros.
Como evitar riscos contratuais? Como elaborar uma proposta? Como estabelecer procedimentos na fase pré contratual? Quais são os efeitos jurídicos de um contrato inadequado?
Em todos esses atos, medidas preventivas devem ser tomadas pelas partes. Isso requer diligência do corretor/vendedor/construtor/incorporador, postura ética e pautada na boa-fé por parte dos contratantes e muita habilidade na condução dos negócios.
Para isso, a due diligence, na área contratual, permite a avaliação de medidas e atos com o objetivo de apresentar um cenário mais seguro às relações jurídicas que se desenvolvem com colaboradores, clientes, bancos, fornecedores, etc.
A assessoria preventiva e especializada também entra neste cenário como um meio hábil para conduzir o negócio da forma mais segura possível aos envolvidos, objetivando evitar riscos futuros, quebras de contratos e inadimplementos desastrosos.

CONTRATOS NO DIREITO DE FAMÍLIA



“Penso em ficar só, mas minha natureza pede diálogo e afeto” 
(Lya Luft).

Contratos são acordos de vontade que se voltam ao cumprimento de determinada prestação positiva ou negativa, sob pena do sujeito que descumprir o contrato assumir encargos moratórios e/ou compensatórios em benefício da parte prejudicada. Conjugar tal natureza contratual, com nítido viés patrimonial, no âmbito do direito de família, pode ser um desafio para os operadores do direito.
Torna-se importante destacar quais são os objetos passíveis de serem alocados no contrato de uma estrutura familiar. Tem-se, assim, a possibilidade de se firmar pactos no âmbito da união estável, chamados de contratos de convivência[1], nos pactos antenupciais[2] e em relações diversas que não se formalizam por meio da estrutura solene do casamento.
A conjugação das estruturas contratual e normativa do direito de família, pois, consolidam determinados avanços e arranjos sociais em torno da união entre indivíduos.
Podem ser pactuados, os aspectos patrimoniais, as delimitações de convivência e posturas e, até mesmo, as situações relacionadas à formatação da educação dos futuros filhos. Quanto à solenidade, destaca-se a importância da formalização em cartório, para a produção de efeitos econômicos e sociais (planos de saúde, previdência privada, financiamentos, etc.), das deliberações firmadas entre os conviventes na união estável[3].
Na temática voltada à aplicação de normas do direito contratual ao direito de família, cabe considerar a extensão dos efeitos dos princípios do contrato, tais como, a boa-fé objetiva e a solidariedade. Esses princípios estão presentes, por exemplo, na formatação do contrato de convivência, que precisa se pautar na lealdade e na cooperação entre os conviventes, ou na solidariedade familiar, que se faz importante nos mais variados arranjos contemporâneos das famílias.
Percebe-se, então, que o direito contratual pode ser direcionado à esfera familiar, observando-se sempre o núcleo existencial dos membros ali envolvidos, pois, nas relações humanas, as regras patrimoniais não podem se sustentar por si só. Outros direitos e deveres são mais relevantes, especialmente, no que tange ao direito de personalidade dos seus integrantes.
Como proposto por Sérgio Resende de Barros[4], a ideologia do afeto surge e insurge contra a superada ideologia da estrutura familiar pautada no antigo regime patriarcal.
O afeto que identifica a estrutura familiar é baseado em laços especiais, voltando-se para um convívio habitual e em razão de um destino comum de vidas conectadas por variadas motivações, que se fazem ligadas por elos efetivos (e não volúveis).
Esse é o ponto central e que não pode ser esquecido pela entidade familiar, ainda que firmada a partir de vínculos contratuais: o afeto sempre se desdobra em laços duradouros, já o patrimônio se esvai, inevitavelmente, em algum momento da vida. A família é hoje considerada não mais do ponto de vista da sua fundação, mas a partir da tutela dos seus membros.




[1] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
[2] Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
[3] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[4] RESENDE DE BARROS, Sérgio. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 4. n. 14, p. 9, jul./set. 2002.

Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

ALIENAÇÃO PARENTAL, DEVER FUNDAMENTAL, AFETO E PSICOLOGIA

No dia 25/08/2015, apresentarei, juntamente com a aluna Letícia Leite, o tema "A alienação parental sob a perspectiva do dever fundamental de afeto e a psicologia". 
Participaremos da 1a Jornada Científica do Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário do Espírito Santo.

O artigo e outros trabalhos já podem ser lidos na "Revista de Artigos" da 1a Jornada FASP-ES disponíveis em: http://migre.me/rhy8H.