A informação correta nas embalagens dos produtos é um
direito do consumidor e um dever do fornecedor.
Quando, por exemplo, o produto é divulgado com a
expressão “não contém glúten”, e, após o consumo, o produto ocasionar danos à
saúde dos consumidores, como é o caso dos celíacos (pessoas que têm alergia ao
glúten), o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e
morais suportados pela vítima.
Como explicado pela autora Cláudia Lima Marques[1],
“transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser
vendido”. Assim sendo, a violação ao dever de informação, no caso indicado,
gera um risco grave à saúde do consumidor.
Sobre o tema, já se manifestou a 16a Vara
Cível da Comarca de Porto Alegre, a saber:
AÇÃO COLETIVA. INFORMAÇÕES
NO RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR O CONSUMID[2]OR.
SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO PATRIMONIAL INDIVIDUAL E MORAL COLETIVO.
ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Empresa que utiliza na fabricação do produto
componente não especificado ou cuja existência foi excluída no rótulo.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. (16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Processo 001/1.09.0038170-5.
Juiz João Ricardo dos Santos Costa. Julgado em: 02/12/2009).
Assim, deve o fornecedor transmitir, efetivamente, ao consumidor todas
as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou
serviço, de maneira clara, correta e precisa, pois o dever de informar está
direcionado à conduta de transparência e de esclarecimento quanto aos dados,
objeto e características do contrato.
[1] MARQUES,
Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das
relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 594.
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