Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão

Indico a leitura do artigo abaixo:

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.

Também disponível em: http://www.panoptica.org/11maiojunho07.htm.

Direito digital e teoria da aparência

DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET. Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida. (STJ. REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008. Informativo 371). (Grifos nossos)

Contrato de corretagem

A simples intermediação do negócio impõe o dever de pagar a comissão no contrato de corretagem? Veja o posicionamento abaixo:
CORRETAGEM. COMISSÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado, cabendo o pagamento da comissão somente se a transação de compra e venda se concretizar. Precedentes citados: REsp 50.245-RJ, DJ 6/3/1995; REsp 238.305-MS, DJ 18/12/2000, e REsp 278.028-PE, DJ 19/2/2001. (STJ. REsp 208.508-SC, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/6/2002). (Grifos nossos).

DICAS Direito Imobiliário - Ação de despejo

A ação de despejo está subordinada a algum prazo? Segue interessante notícia divulgada no site do STJ sobre o tema.

"Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores.
Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP). A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”. Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais". (Grifos nossos).

Inadimplência do condômino

Pode o condômino inadimplente sofrer sanções?
"Condôminos inadimplentes não podem usar equipamentos das áreas de lazer do prédio, segundo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em acórdão, o desembargador Donegá Morandini relata que "não é justo que aquele que não cumpre as suas obrigações usufrua dos equipamentos de lazer do edifico à custa dos demais condôminos que pagam em dia as cotas condominiais". A decisão, de 21 de outubro, divide especialistas em direito imobiliário".

Comissão no contrato de corretagem

Será considerada potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico?
"O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização. A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado. Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão. Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso". REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009. (Grifos nossos)

DICAS - Direito Imobiliário

Observem, antes da formação do contrato, a espécie de negócio firmado:
  • Contrato de construção por empreitada: "Própria construtora se obriga a buscar recursos adequados para a execução da obra".
  • Contrato de construção por administração: "O construtor assume a execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, sendo o risco do empreendimento do proprietário" (artigo 58 da Lei 4.591/64).

Aos alunos do curso de Práticas Contratuais do SINDUSCON-ES

Indico a leitura da matéria publicada, no dia 06/07/2009, no Jornal ES Hoje, na qual contribuí com fundamentações jurídicas sobre os juros aplicados aos contratos de empreitada.

Projeto de lei - registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes

O projeto que permite o registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes recebeu parecer favorável, no dia 10/09/09, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

REVISÃO CONTRATUAL: sistema Financeiro Habitacional

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios. (...)
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada. O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual. (Grifos nossos)
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros. Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos".

Artigos - Extinção dos Contratos

Seguem as indicações dos artigos:
1. DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.
O artigo acima pode ser encotrado também em: http://www.panoptica.org/11maiojunho07.htm
2. DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos. Revista Jus Navigandi, Teresina, 2007, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA: desistência e retenção

Segue abaixo mais uma situação sobre a retenção de valores nos contratos de compra e venda. Diante de tantos posicionamentos discrepantes já aqui debatidos, questiono: Qual é o limite dessa retenção? O Código Civil disciplina a matéria?

"Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, levou em conta o fato de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel. Para o ministro, essa circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime. O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato, com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a “falsa ilusão”, alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco. A construtora negou que tivesse contribuído para a decisão do comprador e afirmou que ele saberia dos riscos do empreendimento. Pediu, de sua parte, além da retenção do sinal, indenização pela reforma inacabada realizada no apartamento pelo comprador desistente. A sentença julgou a ação procedente e mandou a construtora devolver todo o valor referente ao sinal. No entanto acolheu, também, o pedido para que o comprador, já falecido no curso do processo, pagasse as despesas com a reforma do apartamento, no valor de R$ 1.040,25, atualizados, mais dois meses de aluguel. Somente a construtora recorreu e teve sucesso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, se o comprador que deu o sinal rompeu o contrato e permitiu a rescisão como única providência jurídica, perde metade do valor. De acordo com o TJSP, “a desistência por parte do falecido impediu, durante meses ou anos, a revenda efetiva do apartamento, um vácuo desastroso ao cronograma de obras (...)”. Com isso, o Tribunal estadual decidiu “distribuir igualmente”, no que diz respeito ao sinal, as consequências da inconclusão do pré-contrato. O espólio do comprador ainda tentou reverter essa decisão no STJ, mas o entendimento foi mantido na íntegra". (Processo REsp 187963). (Grifos nossos).

Contrato de empréstimo assinado por menor é anulado

"A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Juiz de Fora e decidiu, por maioria de votos, tornar sem efeitos os contratos de empréstimos e seguro assinados por um menor. (...).

Segundo entendimento dos desembargadores Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, o Código Civil estabelece que “a validade do negócio jurídico requer dentre seus requisitos o agente capaz. Assim, se exige daquele que pretende celebrar um contrato, a necessária aptidão para praticar os atos da vida civil”.O caso chegou ao conhecimento da Justiça porque o menor, representado por sua mãe, moveu ação para questionar as cláusulas e condições do contrato. A.M.S. tinha sete anos quando sua mãe procurou uma seguradora para contratar um empréstimo de R$ 5 mil, em novembro de 2005.
O contrato foi feito em nome do menor, mas com a data de nascimento dele alterada para constar que ele tinha 27 anos. As prestações do empréstimo e mais R$ 100 de seguro passaram a ser descontadas da pensão do garoto. Um ano depois, a mãe do menino procurou a seguradora para renovar o empréstimo e recebeu mais R$ 1080, mas disse não ter sido informada de qual seria o valor da nova parcela. Com a renovação, a prestação subiu de R$ 325,27 para R$ 436,75. Inconformada com os descontos na pensão, a mãe do garoto acionou a Justiça alegando que havia negociado o pagamento em carnê e não consignado em folha. Ela também questionou a cobrança de R$ 100 de seguro, acusando a empresa de venda casada, e pediu que o valor total descontado mensalmente da pensão não ultrapassasse 30% da renda líquida, além de indenização por danos morais.A empresa se defendeu alegando que o desconto em folha é a única forma de pagamento prevista no contrato de empréstimo. Por ser uma seguradora, ela argumenta que só está autorizada a “conceder auxílio financeiro aos seus segurados e que a cliente sempre esteve ciente de tal condição, bem com de todos os contratos firmados”.
A decisão de 1ª Instância determinou que a seguradora limitasse os descontos em 30% da pensão líquida e indeferiu os pedidos de ressarcimento da quantia paga pelo seguro e de indenização por danos morais.A seguradora recorreu ao TJMG pedindo que o limite de desconto fosse fixado em 70% como autorizado por lei para a fonte pagadora da pensão.O garoto, representado por sua mãe, também recorreu alegando que nem ele nem sua mãe assinaram os contratos apresentados como prova pela seguradora e que a empresa ainda teria falsificado a sua identidade, alterando a data de nascimento para conseguir liberar o crédito.
O desembargador Duarte de Paula votou pela nulidade absoluta do contrato. Para Duarte de Paula, “não se pode considerar ratificado o ato praticado pelo menor, pois em nenhum dos contratos consta a declaração da mãe neste sentido”. O desembargador considerou que as falsificações são grosseiras, “é tão absurda a falsificação dos dados que, da simples visualização da carteira de identidade apresentada nos autos, se constata uma fotografia e uma digital de criança, com data de nascimento de um adulto”. Ele ainda acrescentou que o Código Civil não dá poder aos pais para contrair, em nome de seus filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração de seu patrimônio. O desembargador Fernando Caldeira Brant acompanhou o voto de Duarte de Paula.Já o desembargador Marcelo Rodrigues considerou que o reconhecimento expresso da mãe do garoto da sua iniciativa em tomar o empréstimo valida o contrato. Porém seu voto foi vencido.
Com a anulação do contrato, o autor deverá devolver à seguradora os valores que recebeu pelo empréstimo, devidamente corrigidos desde o desembolso, devendo, em contrapartida, a seguradora restituir ao autor os valores, igualmente atualizados desde a data de cada desconto, que foram por ela cobrados a título de seguro e de pagamento dos empréstimos". (TJ/MG. Processo: 1.0145.07.408214-3/001). (Grifos nossos).

Parâmetros para uniformizar valores de danos morais

"O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior". (Grifos nossos).

Revisão contratual: mútuo feneratício

Segue julgado com abordagem interessante sobre a teoria da aparência nas relações de consumo. Poderia se falar também em solidariedade?
"Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência". Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009. (Grifos nossos).

Contratos coligados

"A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução". REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.

Publicação

Indicação do artigo: O direito contratual na internet: uma análise quanto à forma, identidade e responsabilidade nas negociações eletrônicas.

Autoras: Bruna Lyra Duque e Julia Silva Carone.

In: Estudos de Direito Internacional. Coord. Wagner Menezes. Anais do 7º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Volume XV. Curitiba: Juruá, 2009, 448 p.