Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

APOSENTADO QUE SOFRE GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Aposentado percebe que está sofrendo descontos no seu benefício. No extrato do INSS, consta que o aposentado está pagando por um empréstimo que nunca solicitou e proveniente de uma conta bancária que nunca abriu.

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3 PERGUNTAS MAIS COMUNS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O valor vai variar, conforme a realidade econômica dos pais e a necessidade dos filhos. Não há valor fixo.

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O dever de pagar a pensão acaba quando o filho conseguir assumir as suas despesas. Exemplo: quando começa a trabalhar.

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UMA PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO PARA AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


O Código Civil brasileiro cuidou deste assunto no Título V, do Capítulo II, denominado de “Extinção do Contrato” que é dividido em quatro seções: distrato, cláusula resolutiva, execução do contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva.


Inicialmente, vamos partir do seguinte questionamento: por que o Código utiliza a expressão extinção? Porque o contrato está inserido no contexto do direito das obrigações e este, por sua vez, trata de um direito pessoal com caráter transitório, sendo assim, uma vez cumprida a obrigação a mesma se extingue, já que é um direito provisório.

 

Vejamos, pois, alguns caminhos que levam à extinção contratual. Todavia, demonstraremos que a inovação do Código Civil é dirigir a liberdade de contratar nos limites e em razão da função social do contrato, que deve ser concluído e executado de forma socialmente responsável a fim de garantir o equilíbrio social.

 

Propomos, diante das disposições do Código Civil de 2002, a seguinte classificação para as formas de extinção dos contratos: 1) Extinção normal; 2) Extinção por vício; 3) Extinção por resilição; 4) Extinção por resolução.

 

A extinção normal decorre do cumprimento direto da obrigação, a extinção por vício ocorrerá por nulidade ou anulabilidade do negócio obrigacional firmado entre as partes, já a extinção por resilição poderá ser bilateral ou unilateral e depende unicamente da vontade dos contratantes. A resolução refere-se à inexecução culposa ou involuntária do acordado.

 

A resolução opera a finalização do contrato por descumprimento das obrigações por uma das partes ou de ambas, seja por culpa sua, seja por ato estranho à sua vontade (caso fortuito, força maior e onerosidade excessiva).

 

José Carlos Brandão Proença ensina que o conceito de resolução está ligado a uma perturbação da prestação com a conseqüente desvinculação da parte adimplente como fruto dessa mesma quebra ou frustração do fim contratual (2006, p. 13). Não se pode, pois, aproximar os conceitos resolução, revisão e extinção. 

 

Neste ponto, há divergência doutrinária quanto à possibilidade de resolução do contrato nos casos do artigo 478 do Código Civil, já que parte da doutrina entende ser mais aconselhável a revisão. 


A solução mais coerente parece ser a análise do julgador em cada caso concreto, ou seja, optar por permanecer com a contratação, proporcionando apenas a correção mais justa em determinadas situações, e, em outras, optar pela resolução contratual, em razão dos prejuízos serem maiores, tornando-se insubsistente a possibilidade de manter a relação jurídica obrigacional. 


A onerosidade excessiva, por exemplo, pode ou não ensejar a extinção do contrato, como menciona o artigo 479 do Código Civil ao dispor que “a resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”.

 

Neste contexto, a revisão contratual é uma forma de adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. O fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor (Gonçalves, 2004, p.175).

 

Propomos, portanto, que o marco divisório entre a revisão e a extinção contratual deve ser a utilidade e a inutilidade da prestação, e também o interesse das partes na manutenção do negócio. A revisão pode se operar para privilegiar a prestação em espécie e, a extinção pode ser suscitada, para preservar a segurança das relações e das expectativas de direitos contratuais gerados. 

 

O Código Civil de 2002 conserva uma certa confusão conceitual e substancial quanto aos termos extinção e resolução, mas sabendo que o contrato passa por um momento de renovação teórica relacionada à socialização das suas bases e princípios, o que importa em cada caso será apurar e interpretar a intenção das partes.

 

A socialidade e a conservação do contrato são parâmetros que devem ser seguidos no momento do cumprimento e da execução do negócio jurídico, deverão, portanto, ser observados na revisão ou, até mesmo, na extinção do negócio.

 

REFERÊNCIAS 

 

ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito, Introdução e Teoria Geral: uma perspectiva Luso Brasileira. Coimbra: Editora Almedina, 2005.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Panóptica, Vitória, ano 1, n. 8, maio – junho, 2007, p. 258-277. Disponível em: <http://www.panoptica.org>.

 

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. Função Social do Contrato: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

 

PROENÇA, José Carlos Brandão. A resolução do contrato no Direito Civil: do enquadramento e do regime. Coimbra: Coimbra Editora, 2006.

 

RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A lesão nos contratos e a nova codificação civil brasileira: uma análise crítica a partir do princípio da justiça contratual. Revista Trimestral de Direito Civil, São Paulo, n. 4, p. 21-39, jul/set. 2003.

 

TELLES, Inocêncio Galvão. Manual dos Contratos em Geral. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. 

COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Se você chegou até aqui é porque precisa resolver rapidamente uma cobrança de aluguéis, não é mesmo?

 

Vou te mostrar em três passos como iniciar uma cobrança mais segura dos aluguéis em atraso.

 

O primeiro passo é o levantamento das informações da dívida. Nada pode ficar de fora.

 

Uma tabela com a descrição detalhada da dívida, dos juros e da multa é o mais recomendável.

 

O segundo passo é o envio da notificação extrajudicial. Essa comunicação deve ser clara para o credor e para o inquilino devedor de tudo aquilo que pode acontecer se o pagamento não for efetuado.

 

Mas o que colocar na notificação? Seria interessante enviar um comunicado diretamente sem o auxílio de advogados? Acredito que não. Podemos te ajudar nisso! A assessoria jurídica é muito importante nessa fase para lhe ajudar na confecção da notificação.

 

É claro que você pode fazer a notificação sozinho, mas a ideia é que a cobrança seja mais segura e possa reduzir o seu prejuízo, não é?


O terceiro passo é a construção de um documento para declarar como a renegociação da dívida do devedor vai acontecer. Aqui deve ser colocado todo o plano para pagamento e a delimitação de todos os prazos. Podemos também te ajudar nisso! A assessoria jurídica é essencial para lhe ajudar a encontrar o melhor documento a ser produzido na fase de renegociação.





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Viver em condomínio não é algo tão simples. De todo modo, duas máximas se aplicam ao contexto: a primeira é voltada à aplicação das regras, isto é, aquilo que é “combinado não sairá caro” para nenhum condômino; a segunda se dirige ao modo de uso da propriedade, que deverá ser lícita e em observância aos direitos dos demais moradores do condomínio. Dito isso, agora sim, podemos contextualizar a vida em condomínio, diante do recente entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O caso em análise pelo Superior Tribunal envolvia a análise do recurso de mãe e filho que buscavam reformar o acórdão do TJ/RS, no qual entendeu pelo dever de abstenção dos recorrentes na prática da locação, por meio do uso de plataforma digital, dos dois imóveis de propriedade dos recorrentes, atendendo ao pedido feito pelo condomínio.

 

No REsp nº 1819075, o STJ decidiu que, caso a “convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais”. 

 

A questão reacendeu o debate se a locação, via plataforma digital, deve ser enquadrada como hospedagem ou locação por temporada, bem como se pode o condomínio restringir a forma de fruição da propriedade pelos donos dos imóveis.

 

A identificação da natureza da locação foi apurada na apreciação do caso, uma vez que os julgadores precisavam saber se o uso do imóvel era residencial ou não residencial. O entendimento da Corte foi que o uso era não residencial.

 

Diante disso, a opção do Superior Tribunal foi pela restrição da propriedade, pois, segundo a convenção condominial apreciada no processo, a destinação dos imóveis deveria ser exclusivamente residencial.

 

Parece que o caminho percorrido na construção das ideias, que resultou na restrição da propriedade dos recorrentes, desconsiderou aquela primeira máxima, a importância de se perquirir as regras previamente estabelecidas entre condôminos nas normas que regem a relação condominial. A objeção que precisa ser colocada é que a convenção não impedia a locação por meio da plataforma digital e, ao nosso ver, apenas quando a norma condominial for expressa nesse sentido é que poderá ocorrer delimitação da propriedade dos locadores.

 

Não parece razoável utilizar a destinação dos imóveis prevista na convenção como um critério para frear o uso da propriedade e a exploração econômica do bem pelos proprietários. Vamos imaginar o seguinte desdobramento da situação: se um proprietário alugar o seu imóvel por noventa dias para determinada pessoa, sem utilizar a plataforma digital, e especificar que o uso do imóvel é residencial para obter seus rendimentos esperados, pela manifestação do entendimento do STJ, estaria agindo correto o proprietário. Mas, em outra ótica, se outro proprietário fizer o uso do aplicativo, alugando o imóvel nas mesmas condições, estaria ele proibido de praticar a locação? 

 

Muito bem ponderou o Ministro Luis Felipe Salomão, voto vencido no julgamento, que considerou: “é ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício de direito de propriedade em sua vertente de exploração econômica”. Concordamos com o Ministro nesse ponto. O uso da propriedade, de forma lícita e sem prejudicar terceiros, está condizente com a sua função social e, assim sendo, pode-se concluir pela possibilidade de uso econômico do imóvel.


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ESTRUTURA DO CONTRATO DE PARCERIA




A parceria empresarial pode ser utilizada em diversos nichos empresariais, a saber:
  • Entre arquitetos: engenheiros x arquitetos ou entre arquitetos x construtoras;
  • Também é muito comum na implantação de startup e em empreendimentos de transferência de tecnologia e e-commerce;
  • Área médica: clínica x médico ou entre hospitais x médicos;
  • Entre fisioterapeutas;
  • Entre nutricionistas;
  • Além disso, se aplica perfeitamente a diversas outras áreas, tais como: empreitada, construção, prestação de serviços na área imobiliária, fornecimento de produtos, agronegócios, exploração e produção de petróleo e gás, licenciamento de marcas, patentes e desenhos industriais, cessão de direitos autorais, distribuição e logística, negociações internacionais, dentre outros.
Segue abaixo uma estrutra básica do contrato de parceria:

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: a denominação do contrato é de suma importância. Exemplo: "Contrato de parceria e outras avenças".

PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES: identificar os contratantes com todas as descrições pessoais (nome, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência).

OBJETO - PARCERIA: essa será a primeira cláusula do contrato e deve ser muito bem escrita, pois os detalhes da parceria especificam todo o negócio entre os parceiros. Exemplo: descreva o porquê do negócio, como será o uso de uma sala/clínica, ou como será a captação do imóvel, ou como se dará a aproximação do cliente, etc.

PARTICIPAÇÕES/REPASSES: haverá algum repasse? Alguma comissão será devida entre as partes? Identifique tais valores em detalhes.

DIREITOS E DEVERES: delimite todos os direitos e deveres dos parceiros, tais como: pagamento das despesas, compartilhamento dos espaços, pagamento dos tributos, dentre outras.

EXTINÇÃO: se ocorrer alguma violação aos termos da parceria, nessa cláusula torna-se importante estabelecer uma penalidade para o caso de descumprimento do acordo. Exemplo: indique juros e multa.

ASSINATURA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: nunca esqueça da assinatura das partes e das testemunhas, bem como dos nomes e dos CPF's dessas das testemunhas.

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INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL

Compartilho com vocês o texto publicado em coautoria com Priscilla Ylre, em 2017, com o título. “A (in)aplicabilidade da indenização por danos morais pelo atraso na entrega do imóvel”.

Você pode fazer o download do arquivo PDF, basta clicar aqui. Boa leitura"!


A REVISÃO DOS CONTRATOS E A TEORIA DA IMPREVISÃO: uma releitura do direito contratual à luz do princípio da socialidade

Compartilho o artigo que publiquei, em 2007, na Revista Eletrônica Panóptica, sobre o tema "A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do direito contratual à luz do princípio da socialidade".

A pergunta a ser feita hoje é a seguinte: em tempos de pandemia, a premissa teórica do texto continua a mesma?

Você pode fazer o download do arquivo PDF, basta clicar aqui. Boa leitura! 

Aguardo a sua resposta nos comentários.

(RE)NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL: SERIA POSSÍVEL ALCANÇAR O SIM EM TEMPOS DE PANDEMIA?



“A incerteza é onde nos movemos, não só na ação, mas também no conhecimento” (Edgar Morin).


O subtítulo deste artigo faz alusão à expressão usada na obra “Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões”, que aborda o método da negociação da Harvard Law School, chamado método da negociação baseada em princípios[1].

Tal método se concentra em quatro pilares[2], a saber: 1) separar as pessoas dos problemas; 2) concentrar-se nos interesses e não nas posições; 3) inventar opções de ganhos mútuos; e 4) insistir em critérios objetivos.

Em recente relatório divulgado no Programa de Negociação da Escola de Direito de Harvard (Program on Negotiation at Harvard Law School[3]), algumas estratégias são sugeridas para transformar uma situação de crise em negociações colaborativas: aliviar a tensão e construir a confiança por meio de um diálogo aberto, reconhecer os sinais de alerta de uma potencial crise e aprender a trabalhar juntos para criar valor.

A negociação está presente em toda relação humana. Negociamos nas mínimas coisas. No campo contratual, a negociação se inicia desde a fase de tratativas iniciais, continua no momento da confecção do instrumento contratual e se mantém durante o cumprimento do acordo. De igual modo, a arte de negociar será fundamental caso aconteça o descumprimento do contrato.

Querer, formar convicções, desejar e respeitar são escopos que se misturam neste jogo de liberdade e interesses. Diante disso, considerando que todo negócio tem uma dose de risco, passa a ser fundamental também considerar qual seria o risco de cada negócio para a sociedade.

Falando em liberdade, a Lei 13.874 de 2019, Lei da Liberdade Econômica (LLE), veio para alterar a perspectiva da interpretação e da revisão dos contratos denominados de paritários. Essa categoria se faz aplicável aos formatos de contratos com ampla negociação entre as partes sobre o seu conteúdo, as suas cláusulas e a produção dos seus efeitos.

Neste ponto, a LLE procurou ressaltar a autonomia privada, tornando relevante o conteúdo jurídico e econômico deliberado entre pessoas naturais e jurídicas em seus negócios, como disposto no artigo 3º, inciso VIII.

Interessante é o valor dado à negociação prévia entre partes, como previsto no novo artigo 113, § 1º, inciso V, do Código Civil (alterado pela LLE), a saber:

“Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
(...) V - Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”.

Acontece que, neste momento, todo o cenário de negociação mudou. A crise pandêmica chegou para balançar a estabilidade das relações contratuais. Diante disso, pergunta-se: seria possível chegar ao sim em tempos de pandemia?

Diante da externalidade provocada pela Covid-19 nas relações privadas, este estudo propõe “insistir em critérios objetivos”, para alcançar o sim nas negociações e renegociações contratuais. Para isso, parâmetros objetivos nas (re)negociações precisam ser visitados, tais como: momento da formação do contrato, diploma legal a ser aplicado, relevância atribuída para cada prestação e apurar, nos contratos de longa duração, quantas prestações já foram cumpridas.

A premissa sustentada diante desses quatros elementos é a busca pelo melhor cumprimento do acordo originário, ainda que as partes estejam num momento de grande incerteza.

A formação do contrato definirá parâmetros para a (re)negociação de modo a não se afastar daquilo que fora relevante para as partes originariamente. O diploma legal a ser aplicado é um critério técnico que deve ser observado. Por exemplo, a Lei do Inquilinato será aplicável às especificidades das locações nos contratos paritários[4], não se falando em aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso.

A relevância atribuída para cada prestação, como já sustentado em outro artigo[5], buscará a “fixação do conteúdo do negócio estipulado pelos contratantes, sendo este um alicerce vital do direito privado em que todos são livres para assumir os riscos apreciados como devidos”.

Por fim, o critério da quantificação das prestações se dirige aos contratos que se prolongam no tempo. Neste aspecto, adotar algumas teorias que há tempos já são estudadas e utilizadas pode ser uma saída. Pode-se falar, por exemplo, na aplicação da teoria do adimplemento substancial, em busca da conservação do contrato e do aproveitamento daquilo que já fora substancialmente cumprido, e no uso do duty to mitigate the loss (dever de mitigar a perda) para imputar ao credor o dever de não se favorecer com o inadimplemento alheio.

Sem pretender romantizar sobre os aspectos positivos sustentados na busca pela cooperação e negociação, devem ser analisados de igual modo os efeitos negativos de uma relação contratual em razão da sua própria normatividade econômica, a fim de evitar as intervenções (sem critérios) nas relações privadas com perdas de eficiência e limitações ineficientes para resolver os conflitos.

Estabelecer regras de (re)negociação é criar hábitos. A pandemia já mudou os nossos hábitos e mudará muitos outros. Como adverte Edgar Morin[6], a “compreensão humana comporta o entendimento não só da complexidade do ser humano, mas também das condições em que são modeladas as mentalidades e praticadas as ações”.

REFERÊNCIAS

DUQUE, Bruna Lyra. Precisamos falar sobre causa do contrato em tempos de crise pandêmica. Disponível em:  <https://brunalyraduque.jusbrasil.com.br/artigos/829925664/precisamos-falar-sobre-causa-do-contrato-em-tempos-de-crise-pandemica>. Acesso em: abril, 2020.

FISHER, Roger. URY, William. PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. Trad. Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. Rio de Janeiro: Imago, 2005.

MORIN, Edgar. VIVERET, Patrick. Trad. Clóvis Marques. Como viver em tempo de crise? Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013.

TEPEDINO, Gustavo [Coord]. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.





[1] “Harvard Negotiation Project” (Projeto de negociação de Harvard), à época em que a obra foi escrita, era coordenada por Roger Fisher e outros professores. Tal projeto desenvolveu o método de negociação por princípios.
[2] FISHER, Roger. URY, William. PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: a negociação de acordos sem concessões. Trad. Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. Rio de Janeiro: Imago, 2005. p. 150-151.
[3] Disponível em: <https://www.pon.harvard.edu/freemium/crisis-communication-how-to-avoid-being-held-hostage-by-crisis-negotiations/?ecid=CrisComm-Crisi-00-tx>. Acesso em: abril, 2020.
[4] “Em relações não caracterizadas pela vulnerabilidade de qualquer das partes, é imprescindível conceber a boa-fé na sua real extensão: como princípio que exige lealdade e honestidade, impondo deveres de colaboração que são condicionados e limitados pela função social e econômica do negócio celebrado”. TEPEDINO, Gustavo SCHREIBER, Anderson. A boa-fé objetiva no Código de Defesa do Consumidor e no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo [Coord]. Obrigações: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 41.
[5] DUQUE, Bruna Lyra. Precisamos falar sobre causa do contrato em tempos de crise pandêmica. Disponível em:  <https://brunalyraduque.jusbrasil.com.br/artigos/829925664/precisamos-falar-sobre-causa-do-contrato-em-tempos-de-crise-pandemica. >. Acesso em: abril, 2020.
[6] MORIN, Edgar. VIVERET, Patrick. Trad. Clóvis Marques. Como viver em tempo de crise? Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013. p. 14.

PRECISAMOS FALAR SOBRE CAUSA DO CONTRATO EM TEMPOS DE CRISE PANDÊMICA


A pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) impacta as relações privadas, não há dúvida alguma acerca desta premissa. Tal externalidade, consequentemente, alcançará o contrato e a sua causa? É o que se pretende avaliar.

A insegurança acompanha sempre os contratos, gerando um grau de incerteza no atendimento do que neles consta estabelecido, que, por sua vez, acaba por gerar um grau de instabilidade nas relações econômicas e sociais. Por isso, faz-se relevante compreender a relação entre direito e economia, bem como a sua conexão com a causa do contrato, diante do atual cenário de pandemia.

Sabe-se as questões econômicas propagam efeitos imediatos e mediatos nas relações particulares nos planos individual homogêneo, coletivo e difuso. A economia pode orientar, estabelecer limites e critérios, ponderar avanços ou freios na estipulação de deveres fundamentais[1] voltados ao particular, uma vez que fatores econômicos exercem forte influência na ordem contratual.

Os efeitos imediatos que originam das questões econômicas provocam aumento no preço, alta incidência de juros, advém da necessidade do credor exigir o cumprimento integral do negócio, dentre outros fatores. Os efeitos mediatos se projetam para gerar efeitos após a negociação, como ocorre com o inadimplemento e a interferência demasiada do Estado nessas relações.

A importância da causa nos negócios jurídicos é inegável, sendo por meio dela que “se individualizam os elementos essenciais do contrato e, a partir daí, com tal constructo, procede-se à investigação da presença (ou ausência) de tais elementos[2]” na forma pactuada entre as partes.

A causa é o fim que se propõe o contratante, em outras palavras, “[...] o escopo em vista do qual o efeito é procurado[3]”. Por essa noção, a fixação do conteúdo do negócio fica a cargo dos contratantes, sendo este um alicerce vital do direito privado em que todos são livres para assumir os riscos apreciados como devidos. 

No entanto, infelizmente, faz-se corrente o descaso da doutrina nacional pelo tema da causa e a imediata opção pela teoria anticausalista, por ter sido essa a opção do Código Civil de 2002[4]. O argumento central dessa teoria é que os requisitos de validade do negócio já operam a avaliação do exame da causa, não sendo, por essa razão, necessário explorar a causa em abstrato. O direito privado ignorou não apenas o exame da causa em concreto, como condição para a validade de um negócio jurídico, mas, especialmente, a compreensão da causa em abstrato.

A tese aqui proposta é que a causa ressalta a importância das prestações acordadas e da utilidade econômica de cada dever assumido pelas partes que culminará, caso ocorra descumprimento ou a incidência de determinada situação adversa e externa ao contrato, na necessidade de interpretação ponderada acerca da relevância do adimplemento das obrigações assumidas ao tempo da estipulação do negócio.

A funcionalização de determinado instituto reside, pois, justamente no reconhecimento do fundamento de existência do ato criado pelos sujeitos que manifestaram interesse na realização do mesmo. Ignorar a existência da causa do contrato seria ignorar o porquê do ato. 

Outrossim, a preservação do interesse dos particulares não está atrelada apenas à instrumentalização da vontade. Será necessário considerar, além das finalidades privadas almejadas pelo negócio, que ele atenda à funcionalização deliberada no ordenamento, quais sejam, a função econômica e a função social.

Falando da pandemia da COVID-19 e da sua relação com a causa do contrato, exemplifica-se por meio dos negócios imobiliários e que impactam diversos atores, tais como, construtores, incorporadores, agentes financeiros, corretores, consumidores, dentre outros. Há em todas as relações interconectadas uma íntima ligação em torno de um eixo central: a compra de um imóvel, a causa que levou o comprador e o vendedor à relação negocial primitiva, que, por sua vez, está conectada com as demais relações jurídicas estabelecidas com outras causas (v.g., o agente financeiro e o corretor).

Em tempos de pandemia, empreendimentos imobiliários já foram comprometidos, lançamentos prorrogados e há notável desaceleração da aprovação de projetos pelas prefeituras. Nestes negócios imobiliários, como pode-se imaginar, desconsiderar a motivação de cada causa aplicável aos acordos firmados, em toda a complexidade da cadeia econômica ali envolvida, representará num verdadeiro caos econômico e, de igual modo, um caos jurídico.

Até mesmo a aplicação da teoria da imprevisão (também chamada de onerosidade excessiva), considerada como um instrumento jurídico para resolução ou revisão do contrato, deverá ser fundada na aplicação direta da causa do contrato, para permitir a rediscussão dos preceitos contidos nas relações jurídicas, em face da ocorrência de acontecimentos novos, pois as partes devem buscar alcançar as prestações que originalmente se comprometeram e da forma como se obrigaram. Ressalta-se que, muito embora o artigo 478 do Código Civil não mencione, a doutrina[5] e a jurisprudência[6] admitem a possibilidade de revisão do contrato, ainda que se aplique a imprevisão ao caso.

Diante destes exemplos, a causa do contrato precisa ser utilizada para se averiguar como se fará a interpretação quanto à base do negócio. Observa-se a necessidade de qualificação dos institutos não é apenas uma questão de sistematização. A causa pode identificar a que negócio jurídico pertence o efeito que se analisa. Assim, seria nocivo romper a força obrigatória dos contratos de uma cadeia de relações tão complexas como nos casos apresentados. A conservação do negócio é a melhor saída, ainda que diante do coronavírus. 

Num outro giro, quando for considerado que o fim almejado pelas partes foi frustrado, enaltece o Enunciado número 166 do Conselho da Justiça Federal[7], que isto não pode ser considerado caso de impossibilidade da prestação ou de onerosidade excessiva. 
                  
Chega-se, então, à conclusão na qual o negócio produzirá efeitos jurídicos quando for gerador de resultados sociais e econômicos úteis. Destaca-se que a geração de efeitos, pautados numa funcionalização econômica e social, se tornará reconhecida também pela manutenção do contrato, preservando-se a sua causa, ainda que diante de uma grave externalidade vivenciada mundialmente. 

Aqui, pois, vale lembrar que a liberdade de escolha dos riscos implica também em considerar a repercussão coletiva de quaisquer decisões, revisões, renegociações ou resoluções a serem tomadas. Que sejam realizadas mais compreensões da causa e menos resoluções!

REFERÊNCIAS


BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 

BODIN DE MORAES, Maria Celina. O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla configuração do mútuo no Direito Civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 309, p. 33-61, 1990.

CASTRO, Torquato. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966. 

CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 

DUQUE, Bruna Lyra. Causa do contrato: entre direitos e deveres. Belo Horizonte: Conhecimento, 2018. 



[1] “Os deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais”. In: DUQUE, Bruna Lyra. Causa do contrato: entre direitos e deveres. Belo Horizonte: Conhecimento, 2018. p. 44.
[2] BODIN DE MORAES, Maria Celina. O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla configuração do mútuo no Direito Civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 309, p. 33-61, 1990.
[3] CASTRO, Torquato. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966. p. 8.
[4] DUQUE, Bruna Lyra. Causa do contrato: entre direitos e deveres. Belo Horizonte: Conhecimento, 2018. p. 183.
[5] Reconhecem a necessidade de revisão do contrato, por força do princípio da conservação do contrato, dentre outros, os seguintes autores: BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 51; CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 430.
[6]  Segue o julgado do STJ sobre revisão dos contratos: “[...] I Verifica-se que o eminente Ministro Fernando Gonçalves conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, tendo em vista a reiterada jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos do que dispõe a Súmula 286/STJ. II - Observa-se que, no ponto, o entendimento firmado pelo acórdão então recorrido divergia da orientação desta Corte, ao afirmar que ‘o instrumento particular de confissão de dívida impede a discussão da causa subjacente da novação da dívida, não mais podendo ser questionada pelas partes, uma vez que o termo de renegociação da dívida põe fim às relações jurídicas anteriores’ [...]. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 977.046/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010)”.
[7] O enunciado n. 166 do CJF assim dispõe: “A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil”.

Advogada em Direito Contratual em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.

METÁFORA DA ESCADA E CORONAVÍRUS: UMA PROPOSTA DE (RE)NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL

Acordos fazem parte, habitualmente, das nossas relações privadas. Consumimos e negociamos o tempo todo! Neste sentido, muito se tem debatido sobre os efeitos do coronavírus nos contratos. Há quem defenda, para fins de manutenção da ordem econômica e da estabilidade das relações, a revisão dos pactos já firmados e das promessas pretéritas. Por outro lado, há quem entenda que o melhor caminho é o término do negócio para, supostamente, proteger uma parte da relação.

Nota-se que não há fórmula mágica e nem resposta única para todos os cenários contratuais. Não se pode aplicar para todos os casos que envolvem essa delicada situação o instituto da força maior como um critério absoluto.

Pretende-se defender neste estudo a utilização da “metáfora da escada” para sugerir a adoção de procedimentos de manutenção e renegociação como medidas iniciais a serem consideradas e, se isso não for possível, subsidiariamente, o término dos contratos, enaltecendo com isso que não há uma única saída para as relações contratuais.
Assim, a metáfora da escada propõe como cenários a serem perquiridos pelas partes, numa fase de conversa e negociação, os seguintes degraus: 1) conservação; 2) revisão; e 3) extinção.

No primeiro degrau, as partes podem pensar na conservação do acordo firmado, preferindo-se a manutenção daquilo que foi ajustado. No segundo degrau, a renegociação que promoverá a revisão do acordo pode ser cogitada, subsidiariamente, sob a sua forma parcial ou total. Se a revisão for a opção escolhida, ressalta-se a necessidade de redação do termo que irá promover essa alteração do pacto anteriormente estabelecido com as especificidades de como as prestações passarão a ser cumpridas, por meio da recondução do acordo aos parâmetros que possam gerar benefícios para as partes.

No terceiro degrau, se a pandemia do coronavírus realmente impediu o cumprimento da obrigação sem culpa do devedor ou pela impossibilidade no cumprimento da prestação, pode-se falar na extinção do acordo. Também para essa ruptura da relação, um termo deve ser redigido para regular os efeitos daí decorrentes.

No cenário atual, faz-se válida a lição dos autores Joseph O’Connor e John Seymour: “ao ligar ações a critérios, estamos jogando o jogo da escada. Podemos começar com uma pequena questão, mas, se a ligarmos a critérios importantes, chegaremos rapidamente no topo”.


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