Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
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3 PERGUNTAS MAIS COMUNS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

O valor vai variar, conforme a realidade econômica dos pais e a necessidade dos filhos. Não há valor fixo.

A pensão é utilizada para o pagamento das despesas de alimentação, plano de saúde, medicamento, vestuário, educação, lazer, transporte, dentre outros.

O dever de pagar a pensão acaba quando o filho conseguir assumir as suas despesas. Exemplo: quando começa a trabalhar.

Sabia disso? Se tiver alguma dúvida sobre a pensão, deixe aqui nos comentários.


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REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E CORONAVÍRUS


Medidas ponderadas são bem-vindas neste cenário de pandemia. Como propõe Yuval Noah Harari, “a justiça exige não apenas um conjunto de valores abstratos, mas também uma compreensão das relações concretas de causa e efeito”.

Crises inesperadas e inevitáveis afetam situações patrimoniais e familiares outrora estabelecidas por determinação judicial, acordo extrajudicial ou, até mesmo, aqueles conflitos que ainda estão sem solução.

A regra de ouro prevista no ordenamento jurídico para o pagamento de alimentos é a seguinte: os genitores têm responsabilidade conjunta e não se eximem do dever ordinário de prestação alimentar. Mas é imprescindível considerar como ficarão os pagamentos das pensões alimentícias dos devedores alimentantes que sofrerão prejuízos econômicos notórios ou, no pior cenário, perderão seus empregos, em razão do coronavírus.

Registra-se que a lei não estabelece uma fórmula aritmética para o pagamento da pensão. Por essa razão, as manifestações judiciais adotam o seguinte critério: 1) necessidade de quem os pleiteia; 2) possibilidade de quem os deve prestar; e 3) proporcionalidade para estabelecer um equilíbrio entre a necessidade e o pagamento que será assumido, conforme disposto no artigo 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil.

Algumas medidas de razoabilidade, considerando a situação inevitável que o mundo inteiro vivencia, precisam ser consideradas antes mesmo da judicialização da questão. A primeira delas seria a ampliação do diálogo entre os ex-cônjuges e ex-conviventes. A segunda medida é a (re)avaliação, que vai depender de cada situação vivenciada pelas famílias, do binômio possibilidade versus necessidade, considerando o abalo econômico suportado pelos alimentantes.

O artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do encargo alimentar em caso de mudança na situação financeira do alimentante, para fins de reestabelecer o equilíbrio econômico do provedor e as reais necessidades dos alimentandos.


Uma sugestão para este cenário de crise seria estudar a mudança da pensão alimentícia com repasse de valores pecuniários para o pagamento sob a forma in natura, tais como: planos de saúde, escolas, cursos, condomínios, etc. Neste caso, os genitores podem, também, tentar a revisão desses contratos junto aos fornecedores e, é claro, os genitores precisam assumir a responsabilidade em conjunto dos seus deveres inerentes à parentalidade.


Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.