Neste
momento de mudança legislativa é interessante retomar a ideia proposta por
Carlos Drummond de Andrade, de “como a vida muda” e de “como a vida é tudo”. A
compreensão da família, a partir dessa ideia de transformação, busca sempre a
sua reinvenção no tempo e no espaço.
Sabemos
que sem a família não é possível falar em plenitude de qualquer organização
social ou jurídica. Novos tempos chegam para o processo judicial de família,
especialmente, para a execução de alimentos. A legislação avança e se mostra
mais preocupada com os deveres de cuidado material, moral e psicológico
atribuídos aos pais, como é o caso da obrigação de prestar alimentos.
Com
a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, destacamos importantes
mudanças nas obrigações alimentícias, a saber: o critério para prisão do
devedor, o protesto da decisão com a consequente negativação do devedor e os
descontos, em até cinquenta por cento, dos vencimentos do alimentante.
Em
relação ao critério adotado pelo legislador para requerer a prisão pelos
últimos três meses de atraso no pagamento da pensão, devem ser consideradas
neste cômputo as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo, então,
possível pedir a prisão, em regime fechado, do devedor da obrigação alimentar.
Por
meio do protesto, poderá o juiz determinar de ofício a negativação do devedor
de alimentos nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), caso ocorra o
descumprimento da determinação judicial (artigo 582, parágrafo terceiro).
Trata-se
a negativação de um instrumento coercitivo, objetivando forçar o pagamento da
dívida alimentar. Ponto positivo para a mudança no CPC! Aí está um impacto
social e jurídico da nova lei, nas relações familiares, que objetiva
salvaguardar o verdadeiro interessado na pensão, o alimentado. Ainda assim,
deverá ser respeitado o trinômio alimentar: possibilidade do alimentante,
necessidade do alimentado e proporcionalidade. O critério jurídico para fixar o
montante da pensão continua sendo a necessidade do credor de alimentos, sendo,
igualmente, relevante ponderar qual é a capacidade econômica dos obrigados e a
proporcionalidade na ocasião da fixação da pensão.
Outra
novidade é a previsão de descontos diretamente dos vencimentos líquidos do
devedor de alimentos, em até cinquenta por cento. Nota-se que não ocorreu uma
transformação do entendimento, que antes já era adotado pela jurisprudência,
para alterar de trinta para cinquenta por cento os descontos dos salários do
inadimplente. A mudança se volta apenas para estabelecer um teto para o caso de
comprometimento da renda do alimentante, considerando as parcelas vencidas
cumuladas com as vincendas.
Com
o novo Código, a cultura do litígio também perde a sua força. A mediação passa
a ser um novo caminho para a composição do conflito. O sujeito de direito
passa, verdadeiramente, a ser ator e condutor da sua vida privada, ainda que
judicializada. A perspectiva transdisciplinar ganha mais espaço, pois há nítida
conexão, nos casos de família, do direito, da psicanálise, do serviço social e
da sociologia.
A
funcionalização do direito impõe um novo tratamento jurídico da família que,
por sua vez, se volta ao viés constitucional sobre a comunidade familiar, posto
que é o refúgio dos direitos e deveres fundamentais garantidos a todo
indivíduo. Como propõe Marcus André Vieira[1],
não devemos tomar o afeto “como substantivo, mas sim fazê-lo passar ao verbo”.
Reforçar a necessidade do cumprimento dos deveres na seara familiar (aí
incluindo a afetividade como conduta) é, sem dúvida alguma, uma excelente
mudança para a sociedade.
[1] VIEIRA,
Marcos André. A ética da paixão: uma
teoria psicanalítica do afeto. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 234.
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