Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PROPAGANDA



O dano moral corresponde ao abalo sofrido pela vítima no âmbito extrapatrimonial, ou seja, é lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e o bom nome e que, por sua vez, acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação [1].
A jurisprudência é pacifica quanto ao dever de indenizar nos casos de uso indevido de imagem, considerando o dano in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação, pois basta meramente a demonstração do ato ilícito. 

Carlos Alberto Bittar[2] assevera que:
Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado.

O STJ se manifestou recentemente sobre tema:
DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA. O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013. (grifo nosso).


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, vol. 4, 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377.
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Danos morais: critérios para a sua fixação. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 15.

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