O contrato de
locação é título executivo extrajudicial
por força de lei, apresentando-se, como dívida líquida, certa e
exigível, nos termos do artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre a temática, segue o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. 1. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial por força de lei, apresentando-se, até prova em contrário, líquido, certo e exigível. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, já que a relação locatícia não é considerada relação de consumo. Os encargos e despesas cobrados foram previstos no contrato. 3. MULTA RESCISÓRIA. A entrega antecipada do imóvel implica a cobrança da multa prevista contratualmente (art. 4º da Lei nº 8.245/91) na proporção prevista no Código Civil. 4. PENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL DO FIADOR. O único bem imóvel do fiador é penhorável. O artigo 82 da Lei n. 8.245/91 excluiu a impenhorabilidade do bem imóvel residencial do fiador que concedeu fiança em contrato de locação, norma legal que não afronta a disposição constitucional. POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70016116006, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/11/2006).
DA
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA EM SEDE DE EXECUÇÃO
Para que não haja discussões
acerca do tema, já é pacificado o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que é possível cobrar cláusula penal, em sede de
execução, desde que ela venha expressamente prevista no contrato. Nesse sentido, segue julgado:
RECURSO
ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIANÇA. AÇÃO DE
DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. CITAÇÃO DO FIADOR. EXECUÇÃO
FUNDADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as
obrigações acessórias ao contrato de locação, tais como as relacionadas às
despesas com água, luz, multa e tributos, previstas no contrato, também estão
compreendidas no art. 585, IV, do CPC, legitimando a execução juntamente com o
débito principal relativo aos aluguéis propriamente ditos. 2. Ainda segundo
a orientação desta Corte, a falta de citação do fiador para o processo de
despejo por falta de pagamento que o locador moveu contra a locatária, isenta o
garante da responsabilidade pelas custas e demais despesas judiciais
decorrentes daquela ação, julgada procedente contra a afiançada, sem
entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato de fiança. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que o fiador foi citado na ação
de despejo cumulada com cobrança julgada procedente, razão pela qual não seria
possível o ajuizamento de ação de execução fundada no contrato de locação. 4.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ. REsp 473830/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma. Julgado em 25/04/2006. DJ 15/05/2006. p. 274)
(grifo nosso).
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