Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

REAJUSTE NOS PLANOS DE SAÚDE DOS IDOSOS: indenização e dano moral

Ontem foi publicado, no jornal A Tribuna, meu entendimento sobre o reajuste promovido pelos planos de saúde, em Vitória-ES, nos planos dos idosos.
Dessa forma, segue, na íntegra, meu entendimento sobre o assunto.
Inicialmente, cabe enfatizar que o reajuste praticado pelos planos de saúde é abusivo e coloca os idosos em desvantagem exagerada, portanto, deve ser considerado nulo de pleno direito.
EXPLICAÇÕES:
  1. As administradoras de plano de saúde podem efetuar reajustes em razão dos consumidores atingirem a faixa etária de 60 (sessenta) anos? Não. Essa é uma prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 8.842 de 1994).
  2. A operadora de saúde pode ser compelida a reduzir, em juízo, o valor da mensalidade? Sim.
  3. O valor do reembolso daquilo que foi cobrado indevidamente deve ser em dobro? Sim, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
  4. Cabe pedido liminar? Sim, pode-se pedir, em liminar, que o plano de saúde se abstenha de promover o reajuste da mensalidade em razão da faixa etária do consumidor.
  5. Cabe indenização por dano moral? Sim, já que o idoso sofre transtornos psicológicos pela possibilidade de perder o direito de utilizar o plano de saúde. O aborrecimento é evidente, já que tal situação interfere intensamente no comportamento psicológico do consumidor, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem estar e qualidade de vida.

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