Ontem foi publicado, no jornal A Tribuna, meu entendimento sobre o reajuste promovido pelos planos de saúde, em Vitória-ES, nos planos dos idosos.
Dessa forma, segue, na íntegra, meu entendimento sobre o assunto.Inicialmente, cabe enfatizar que o reajuste praticado pelos planos de saúde é abusivo e coloca os idosos em desvantagem exagerada, portanto, deve ser considerado nulo de pleno direito.
EXPLICAÇÕES:
- As administradoras de plano de saúde podem efetuar reajustes em razão dos consumidores atingirem a faixa etária de 60 (sessenta) anos? Não. Essa é uma prática abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 8.842 de 1994).
- A operadora de saúde pode ser compelida a reduzir, em juízo, o valor da mensalidade? Sim.
- O valor do reembolso daquilo que foi cobrado indevidamente deve ser em dobro? Sim, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
- Cabe pedido liminar? Sim, pode-se pedir, em liminar, que o plano de saúde se abstenha de promover o reajuste da mensalidade em razão da faixa etária do consumidor.
- Cabe indenização por dano moral? Sim, já que o idoso sofre transtornos psicológicos pela possibilidade de perder o direito de utilizar o plano de saúde. O aborrecimento é evidente, já que tal situação interfere intensamente no comportamento psicológico do consumidor, causando-lhe angústia e desequilíbrio em seu bem estar e qualidade de vida.
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