“A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu a uma reclamante que teve o seu pré-contrato de trabalho injustificadamente rescindido pela empresa o direito a uma indenização por danos materiais para cobrir os prejuízos sofridos. É que, na expectativa da contratação, já acertada com a reclamada, a reclamante pediu demissão do antigo emprego, sendo mais tarde informada de que não seria mais contratada, em razão dos problemas financeiros enfrentados pela empresa”.
Em segundo grau, a decisão foi mantida, entendendo o TRT que realmente houve a formação do "contrato preliminar ("pré-contrato") entre as partes, motivando a reclamante a pedir demissão do seu emprego anterior, ante a expectativa gerada pela ré".
O TRT da 3ª Região entendeu também que a “prova documental revela envio de e-mail informando a data de início do trabalho na empresa e combinando um período de treinamento em outra cidade”.
Assim, restou evidenciado que ocorreu a contratação e que a prestação do trabalho já havia se consumado. “Não pode a reclamada tentar exonerar-se de sua responsabilidade ao argumento de que a Reclamante pediu demissão por sua única e exclusiva vontade – destacou o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal".
RO nº 00230-2007-105-03-00-7
Disponível em: http://www.mg.trt.gov.br/
Em segundo grau, a decisão foi mantida, entendendo o TRT que realmente houve a formação do "contrato preliminar ("pré-contrato") entre as partes, motivando a reclamante a pedir demissão do seu emprego anterior, ante a expectativa gerada pela ré".
O TRT da 3ª Região entendeu também que a “prova documental revela envio de e-mail informando a data de início do trabalho na empresa e combinando um período de treinamento em outra cidade”.
Assim, restou evidenciado que ocorreu a contratação e que a prestação do trabalho já havia se consumado. “Não pode a reclamada tentar exonerar-se de sua responsabilidade ao argumento de que a Reclamante pediu demissão por sua única e exclusiva vontade – destacou o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal".
RO nº 00230-2007-105-03-00-7
Disponível em: http://www.mg.trt.gov.br/
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