Já
disse, certa vez, Francisco Cândido Xavier: “Todo erro grande, é produto de
pequenos erros”. A violação do contrato é uma triste realidade no Brasil.
Penalidades civis devem ser aplicadas à parte inadimplente sob qualquer ângulo
de análise da obrigação, parte consumidora ou parte fornecedora.
Em
recente decisão (REsp 1.536.354), a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao analisar um caso imobiliário ocorrido em Brasília, entendeu que
“o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao
comprador o direito de receber pagamento de dano moral por parte da construtora”.
A
parte requerente, na referida ação, pediu além de danos materiais e da multa
contratual, que a construtora requerida fosse condenada ao pagamento de dano
moral pelo atraso da obra. O Ministro Relator, no entanto, entendeu que não
ficou, no caso, "constatado consequências fáticas que repercutiram na dignidade
dos autores".
A
manifestação judicial com a expressão “em regra” poderá incentivar a
inadimplência das construtoras, especialmente, diante da tamanha judicialização
existente no País, no que tange ao descumprimento dos contratos imobiliários.
O
entendimento é um retrocesso. Parece que irá prevalecer, mais uma vez, o
fundamento habitual utilizado por aqueles que defendem a inaplicabilidade do
dano moral pela violação do contrato: “evitar a máquina indenizatória do dano
moral”. Acontece que essa tal máquina parece distante das decisões. Aliás, alguém
viu a máquina indenizatória do dano moral no Brasil?
Expressões
assim são comuns em manifestações judiciais, que acabam desencadeando um efeito
reverso, qual seja, o crescimento do descumprimento do contrato pelo
fornecedor.
Atrasos,
irregularidades e defeitos são cenários caóticos em todas as relações
jurídicas. Afastar a aplicação “em regra” de medidas punitivas é prejudicial
para toda a sociedade, pois o certo não pede licença. Em Aristóteles, há grande
ensinamento para o tema em questão: "Nós
nos tornamos o que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao
praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole”.
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