Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

COLABORAÇÃO EMPRESARIAL: ETAPAS DO NEGÓCIO

Trabalhar em colaboração é uma excelente estratégia empresarial. Existem etapas do negócio que precisam ser conhecidas antes de empreender.
Podemos definir a colaboração empresarial como "uma obrigação particular, que um dos contratantes (colaborador), assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), a criação ou ampliação do mercado" (COELHO, 2006, p. 437). 
São exemplos de colaboração empresarial: representação, fornecimento, franquia, licença de marca, publicidade, comissão, agência, distribuição, mandato, transporte, etc.
Como, no entanto, escolher corretamente o contrato a ser firmado? Como avaliar o risco do negócio ao escolher o colaborador ou o fornecedor? 
Para responder a tais perguntas, sugerimos uma fase exaustiva de negociações preliminares (conversas, trocas de e-mails, etc.) a fim de avaliar o escopo do negócio e a participação de cada colaborador. 
Vencida essa etapa é possível firmar um contrato preliminar (termo de acordo e compromisso) que regulará as principais atuações das partes, a implementação de cada etapa do negócio (se existir) e o comprometimento de cada sujeito envolvido. 
Na sequência, após a estipulação de um prazo de experiência indicado no contrato preliminar, aí sim, é o momento de firmar o contrato definitivo entre as partes. Nesse momento, já é possível definir situações futuras a serem exigidas e esperadas por cada envolvido (veja nossas dicas sobre esse tema em: http://www.brunalyraduque.com.br/2013/09/modelo-de-contrato-de-parceria.html).


INTERDIÇÃO E CURATELA

O que significa? A interdição é uma medida que declara a incapacidade de pessoas para o exercício dos atos da vida civil. Essa declaração é uma etapa para que a curatela seja determinada judicialmente.
Quem está sujeito à curatela? Veja o que determina o Código Civil sobre o tema:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Quem poderá propor a ação de interdição?
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público. 

Dessa maneira, a curatela é uma ferramenta jurídica utilizada para outorgar poderes ao curador que irá administrar os bens e interesses da pessoa que não possui discernimento completo.

RISCOS DO CONTRATO DE GAVETA

Relatamos abaixo um caso sobre financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Após tal contrato, o mutuário vendeu o imóvel para um terceiro e formalizou a venda sem alterar as partes do contrato de financiamento, o que habitualmente se dá o nome de "contrato de gaveta".

Caso: comprador assinou contrato de gaveta com o vendedor de uma casa financiada. O financiamento foi feito junto à Caixa Econômica. Insatisfeito com as cobranças dos juros abusivos do contrato, o comprador manifestou interesse em ingressar com revisão do financiamento para não perder o direito de permanência no imóvel. Ocorre que, como o comprador não apresentava seu nome no contrato com a CEF, ele não é legítimo para propor a ação revisional.  
Riscos: o comprador pode sofrer com alguns para encontrar o antigo proprietário do imóvel (mutuário/vendedor) a fim de tentar pedir, em juízo, a revisão do contrato. Somente o proprietário é parte da ação e apenas ele tem direito de reivindicar mudanças no financiamento.
O STJ, num caso sobre contrato de financiamento imobiliário do SFH, assim se manifestou quanto à ilegitimidade do adquirente do imóvel:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1. O art. 22, da Lei 10.150/2000, somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, se o contrato de mútuo possui a cobertura do aludido Fundo e a transferência ocorreu até 25 de outubro de 1996 2. No caso de contrato sem cobertura do FCVS, o art. 23, da Lei 10.150/2000, estabelece que a novação ocorrerá a critério da instituição financeira, estabelecendo-se novas condições financeiras. 3. Não tem legitimidade ativa, para ajuizar ação postulando a revisão de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, terceiro ao qual o contrato foi transferido fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1171845/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 18/05/2012) (grifo nosso).