O STJ analisou o tema aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor nos contratos de administração imobiliária
O ministro
Villas Bôas Cueva, ministro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos
de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata
imobiliária para administrar seus interesses é destinatário final do serviço
prestado.
No caso
julgado, a empresa AI Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para
administrar seu imóvel não se ajusta ao conceito de consumidor. No caso, a discussão
da demanda se voltava para análise da natureza abusiva de cláusula estabelecida
em contrato de adesão. Em seu voto, o relator apurou:
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp.“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.
Além disso, o ministro considerou, segundo divulgação em “Notícias do STJ” que existem duas relações jurídicas distintas na administração: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação.
Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem.Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período.“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.
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