Quando firmado
o contrato para financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), contrata-se conjuntamente um seguro, que objetiva a quitação do imóvel para o caso de
invalidez ou morte do mutuário.
A quitação
poderá ser requerida, via ação judicial, quanto à parte do contratante portador
da doença, e mediante a comprovação da invalidez, na mesma proporção que a renda do contratante foi utilizada para o financiamento. Por exemplo, se o portador da doença (mutuário)
comprometeu 50% da renda, nesse caso, terá a metade do imóvel quitado. Agora,
se ficar comprovada a invalidez total, o portador tem o direito
à quitação plena do contrato de financiamento imobiliário.
Veja o
entendimento do TRF da 1a Região sobre o tema:
“CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL E BAIXA DA
HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL ANTE O ACOMETIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE (AUTORA
PORTADORA DE NEOPLASIA). DÉBITOS VENCIDOS ANTERIORES À DOENÇA. IRRELEVÂNCIA.
SEGURO RELATIVO AO SALDO DEVEDOR. IMPROVIMENTO DOS APELOS”. (AC 22849 BA
2004.33.00.022849-5. Relator(a): Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida. Julgamento: 04/07/2007. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação:
24/08/2007 DJ p.105).
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