Empresa de revenda de veículos e banco são condenados a indenizar cliente que adquiriu veículo já alienado. No caso abaixo relatado, percebemos que o negócio jurídico foi complexo, pois combinou compra e venda e financiamento do bem.
A decisão indica a responsabilidade solidária da empresa e do banco. Nesse caso, cabe mencionar os seguintes artigos do Código Civil:
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
No mesmo sentido, podemos aplicar o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segue a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça do Paraná.
"A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Luciano Carrasco Falavinha Souza, que condenou, solidariamente, a Emily Car Veículos e o Banco Itaú S.A. a devolver a um cliente (J.P.N.) que adquiriu um veículo sob a forma de arrendamento mercantil (leasing) a quantia paga por ele (ficando, assim, extinto o contrato) e a pagar-lhe, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00, bem como determinou a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00”.
Narrou J.P.N., nos autos da ação proposta, que, após a formalização do contrato de financiamento referente à aquisição de um veículo Fiat Pálio, descobriu, pelo Certificado do Veículo, que este pertencia a um terceiro (A.K.) e estava alienado ao banco HSBC. Por essa razão, ele ficou impossibilitado de utilizar o veículo.
O juiz de 1.º grau aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, registrando que “a conduta antinormativa é evidente, pois o réu realizou serviço defeituoso, na forma como indicado no art. 14 do CDC, na medida em que tomou para si, em arrendamento mercantil, bem de terceiro, em prejuízo do autor, que não poderia ter celebrado o financiamento, cujo bem também estava gravado com alienação fiduciária”. (grifo nosso).
O juiz de 1.º grau aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, registrando que “a conduta antinormativa é evidente, pois o réu realizou serviço defeituoso, na forma como indicado no art. 14 do CDC, na medida em que tomou para si, em arrendamento mercantil, bem de terceiro, em prejuízo do autor, que não poderia ter celebrado o financiamento, cujo bem também estava gravado com alienação fiduciária”. (grifo nosso).
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