Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

AÇÃO DE DESPEJO

O contrato de locação é um negócio de duração continuada, isto é, o acordo se prolonga no tempo. Nesse caso, as obrigações de pagar a quantia certa referentes aos aluguéis se mostram sucessivas (em determinado período).
Assim, questionamos: quais são as implicações dessa duração continuada no curso de uma ação de despejo? Nada mais razoável que se inclua os débitos vincendos na obrigação pecuniária exigida na petição inicial.
Segue o julgado abaixo que trata exatamente sobre tal questão:
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. BONIFICAÇÃO PELA PONTUALIDADE. A bonificação, pela pontualidade, é lícita, não implicando em multa para a situação de inadimplência. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATÉ A DESPOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC. Previsto no contrato a responsabilidade do locatário pelo pagamento mensal de água, luz, IPTU, considera-se como obrigação de trato sucessivo a ser incluída na condenação, independentemente de declaração expressa do autor. Se no curso da ação o locatário aumenta a dívida com o não pagamento das despesas vincendas, nada mais justo que se inclua no débito a obrigação, que persistirá até a efetiva desocupação do imóvel. APELO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do RS. Apelação Cível Nº 70010323954, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/12/2004) (grifo nosso).

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