A cláusula de eleição de foro no contrato internacional pode ser invalidada? O julgado abaixo define a qualificação jurídica do contrato e o local de cumprimento das obrigações para confirmar a validade da referida cláusula.
"Discutiu-se a validade de cláusula de eleição de foro (na Itália) prevista no contrato celebrado que envolve a aquisição de motocicletas estrangeiras. Assim, a solução do litígio passa pela definição da qualificação jurídica do contrato e identificação do local de cumprimento das obrigações. Quanto a isso, o tribunal de origem firmou tratar-se de um contrato de importação, o que afasta a incidência da Lei n. 6.729/1979, a qual se refere à concessão comercial entre os produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Assentou, também, que as obrigações deveriam ser cumpridas no país estrangeiro, notadamente a entrega das motocicletas e seu respectivo pagamento. Daí a conclusão do acórdão recorrido de que não incide, na demanda, o disposto no art. 88 do CPC, decisão que não pode ser revista por força das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Por último, anote-se que a validade da cláusula de eleição de foro, diante da ausência de hipossuficiência da recorrente e de qualquer impedimento de seu acesso à Justiça, tal como apregoou o tribunal de origem, é confirmada por precedente deste Superior Tribunal no sentido de que a eleição do foro estrangeiro é válida, exceto quando a lide envolver interesses públicos". (STJ. REsp 1.177.915-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 13/4/2010) (grifo nosso).
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