Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Contrato de locação e consignação

Cabe ação de consignação de chaves para compelir o locador a receber um bem não efetivamente desocupado? Segue posicionamento do STJ sobre o assunto.

"1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a suposta lesão a direito federal aventada no recurso especial, deve partir do suporte fático fornecido pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual
a pretensão de simples reexame de matéria de fato não enseja a interposição do referido recurso.
2. Embora a existência de bens no interior do imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não mais desejar a locação e que tenha cumprido as condições previstas no art. 6º da Lei do Inquilinato, tal fato deve ser examinado à luz do caso concreto.
3. Hipótese em que o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base na premissa fática fixada na instância de origem, segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que em nenhum momento foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel pela autora, ante a ausência do restabelecimento do poder de uso e gozo do bem por suas proprietárias, em face da existência de vários móveis por ela deixados no interior do imóvel" (...). (Grifos nossos)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.720 - SP (2007/0042952-0). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 15/12/2008.

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