Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Reflexão para 2009



"O rio das oportunidades passa com suas águas sem que retornem nas mesmas circunstâncias ou situação.
Assim, o dia hoje logo passará e o chamaremos ontem, como o amanhã será em breve hoje, que se tornará ontem igualmente.
E, sem que nos demos conta, estaremos logo chamando este ano que se inicia de ano passado e assim sucessivamente.
Que todos possamos aproveitar muito bem o tesouro dos minutos na construção do amanhã feliz que desejamos, pois a eternidade é feita de segundos".

Mensagem disponível em: http://www.armazemdesonhos.com.br/
Foto disponível em: http://www.imagens.de/

Mensagem


"Fé inabalável só o é a que pode encarar de frente a razão, em todas as épocas da Humanidade".
Allan Kardec

Responsabilidade civil x empréstimo de veículo


"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente. Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa. Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro. Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias. O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos. Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva".

Solidariedade x locação

"Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta contra o ora recorrente, que estava separado judicialmente da co-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilha dos bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora se encontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel, devendo eles responderem solidariamente pelas dívidas contraídas em razão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo ao condomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos. Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado a citação da ex-esposa na oportunidade em que o juiz deferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 863.286-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2008".

DICAS PROVA OAB

Uma questão de Direito Civil para relembrar noções da Parte Geral do Código Civil.

"OAB/ES-2007. Acerca das pessoas e do domicílio, assinale a opção incorreta.
a) Não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de firma individual.
b) A fundação de direito privado não pode ter fins lucrativos.
c) A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público interno.
d) Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar e o preso".

Gabarito: C

Relatividade dos efeitos dos contratos

"Firmou-se contrato de mútuo habitacional (SFH) com o agente financeiro vinculado ao extinto BNH. Sucede que houve a cessão da posição contratual (devedor) por força de escritura de compra e venda na qual se ressalvava a existência de caução hipotecária dada ao BNH pelo agente financeiro, mediante endosso em cédula hipotecária. Então, os cessionários quitaram antecipadamente o saldo devedor, quitação essa passada pelo agente financeiro, autorizando-os a levantar o gravame hipotecário. Remanesceu, contudo, o direito real de caução sobre o crédito hipotecário. Porém, a CEF firmou contrato de novação com o agente financeiro (em liquidação extrajudicial) e adquiriu, entre outros, os direitos sobre a caução hipotecária constituída sobre o imóvel dos cessionários. Foi o inadimplemento do agente financeiro que gerou a pretensão de a CEF opor-se ao levantamento do gravame da caução, o que levou os cessionários a ingressar com ação ordinária contra a CEF, com o fito de liberá-los desse ônus real. Quanto a isso, veja-se que o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta) tem sofrido mitigações mediante a admissão de que os negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros. Essas mitigações dão-se pela doutrina do terceiro cúmplice, a proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito. Porém, em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso, a cessão dos direitos de crédito à CEF deu-se após o adimplemento da obrigação pelos cessionários, negócio que se operou inter partes (devedor e credor). Assim, o posterior negócio entre a CEF e o agente financeiro não tem força para dilatar sua eficácia e atingir os devedores adimplentes. Aflora da interpretação dos arts. 792 e 794 do CC/1916 a necessidade de que os cessionários sejam notificados da cessão do título caucionado, com o desiderato de não pagarem em duplicidade, assertiva compartilhada pelas instâncias ordinárias. No entanto, não há, nos autos, prova de que a CEF tenha promovido a notificação. Por último, vê-se que a Súm. n. 308-STJ tem aplicação analógica ao caso e que os princípios da boa-fé objetiva, função social e os relativos à proteção das relações jurídicas também impedem a responsabilização dos cessionários. Com esse entendimento, a Turma, conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento". (REsp 468.062-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008). Grifos nossos.

Perdas e danos - Perda de uma chance

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,

Segue julgado sobre a teoria da "Perda de uma chance".

"Assinado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, o comprador faleceu sem que fosse celebrado o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, por não ter sido apresentada documentação referente ao imóvel, por parte da construtora. A 11ª Câmara Cível do TJMG, unanimemente, condenou a construtora a indenizar a viúva e os dois filhos do comprador em 30% do valor total que seria quitado caso o financiamento e o conseqüente contrato de seguro tivessem sido concretizados. A concessão da indenização se baseou no fato de que, "independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada". No contrato foi estabelecido o prazo de 120 dias para apresentação da documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a critério da construtora. Dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda não haviam sido apresentados os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal. A família do comprador requereu na ação, a quitação do imóvel, mas foi indeferido o pedido na primeira instância. No recurso, a Desembargadora Selma Marques, Relatora, concluiu que "o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa", por esta razão não autorizou a quitação integral, mas considerou ilícita a atitude da construtora ao violar obrigação contratual, não permitindo ao promitente comprador a possibilidade de celebrar o contrato de financiamento e, evidentemente, o de seguro em caso de falecimento. A Relatora ressaltou que a inclusão da cláusula contratual permitindo à construtora a dilação do prazo para a entrega dos documentos "a seu único e exclusivo arbítrio", constitui abuso de poder, e considerou configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance". (TJ/MG. Apelação Cível 1.0024.05.700546-4/001 ). Grifos nossos.

Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária

Aos alunos da disciplina Contratos em Espécie,
Segue julgado sobre o tema analisado em sala quanto ao limite da prestação no contrato de assistência à saúde.

"- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (Nº 989.380 - RN (2007/0216171-5).
Disponível em: www.stj.gov.br

Serviço exclusivo do médico e Plano de Saúde

"A Turma entendeu desnecessária a interpretação do contrato firmado com a cooperativa prestadora de serviços médicos para aferir a validade de cláusula. Na hipótese, reiterou-se que o cooperado que adere à cooperativa médica deve submeter-se ao estatuto, podendo atuar livremente no atendimento aos pacientes, vedado, porém, vincular-se a outra concorrente congênere. O Min. Aldir Passarinho Junior ressalvou seu entendimento (acorde com a Primeira Turma), relativamente às disposições estatutárias dos planos de saúde, restrições impostas pelas cooperativas médicas (Lei n. 5.764/1971), que criam reserva de mercado, em violação do direito à saúde da população, do direito do consumidor e da livre escolha e favorecendo pretensões corporativas. REsp 191.080-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 4/11/2008." (grifo nosso).

Dano moral

Aos alunos do Integral,
Segue julgado sobre dano moral.
Disponível em: www.stj.gov.br
"Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde". (Grifo nosso)

Erro médico

Segue interessante levantamento do STJ.
Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos
"Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.
Relação de consumo
Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.
O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra.
Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.
Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.
Revisão de valores
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.
Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.
Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.
Co-responsabilidade
Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.
Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.
Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.
Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.
A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.
Pós-operatório
A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.
Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.
Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.
Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão".

Lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos

"Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

CIRCUITO DE DIREITO CIVIL

Aos alunos da disciplina "Contratos em espécie",

O Regulamento do Circuito de Direito Civil será públicado à 0h. do dia 24/10 na área do aluno.

Plano de saúde x danos morais

"O cerne da questão é estabelecer a necessidade ou não de compensação por danos morais a cliente de plano de saúde que, em momento de emergência resultante de ferimento causado por arma de fogo, tem a cobertura recusada pelo convênio por atraso de quinze dias na última mensalidade. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a recusa ao atendimento foi indevida, pois o atraso de quinze dias na última mensalidade do plano não é, de acordo com as normas legais específicas (Lei n. 9.656/1998), causa para tanto, na medida em que a seguradora fica obrigada a cobrir eventuais gastos pelo período de sessenta dias após o início da mora. Contudo, mesmo declarando a nulidade da cláusula contratual que permitia a imediata suspensão do atendimento a partir do primeiro dia de mora, o acórdão entendeu que o ato da não-autorização, por si só, não torna evidente a concretização dos danos morais. É necessária, portanto, a comprovação de ofensa à dignidade do apelante, ora recorrente, ou de qualquer situação constrangedora, o que não sucedera no caso. A Turma deu provimento ao recurso por entender que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, especificamente quanto à situação fática, como na hipótese, isto é, relativa ao relacionamento entre segurado e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de urgência, a jurisprudência tem entendimento mais elástico, no sentido de que é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Assim, tendo em vista que o motivo gerador do atendimento médico negado não era dos mais traumáticos (não havia, aparentemente, risco à vida ao consumidor), fixou-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2008. REsp 907.718-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008".
Disponível em: www.stj.gov.br

Extinção dos contratos

Aos alunos do Integral,
Segue link para leitura do meu artigo "Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos": http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

Livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.

Segue interessante julgado para análise dos temas: livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
"Cuida-se de mandado de segurança contra ato do diretor-presidente de sociedade empresarial concessionária de energia elétrica ora recorrente, pretendendo a concessão da ordem para determinar à impetrada a inclusão do nome do impetrante na lista autorizada de fabricantes de caixas para instalação de medidores de energia, bem como para prescrever que não se recuse a proceder à instalação de energia elétrica nas unidades consumidoras que possuam caixas protetoras por ele fabricadas. No caso, a mencionada concessionária homologou uma lista de fabricantes dessas caixas que estariam autorizados a fabricá-las e comercializá-las no estado. Tal lista não incluiu o impetrante, motivo pelo qual a concessionária não tem procedido à instalação de energia elétrica nas unidades autônomas que utilizam suas caixas. Para o Min. Relator, a recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestar serviço adequado. Há, portanto, subordinação da recorrente à Aneel e competência do Conmetro e Inmetro. O Min. Relator entende que não há violação dos arts. 6º, § 1º, e 29 do CDC, bem como do art. 3º da Lei n. 5.966/1978, tendo o decisum dado efetiva interpretação a eles. O Min. Luiz Fux acompanhou o voto do Min. Relator e, em seu voto-vista, acrescentou que o juízo a quo, verificando que o fabricante não afronta qualquer dispositivo regulamentar com o fabrico de seu produto, considerou que descredenciá-lo atinge cláusulas constitucionais que tutelam a livre iniciativa, mercê de o regulamento da Aneel não interditar o fabrico sub examine e a própria aferição da segurança do equipamento representar matéria insindicável a este Superior Tribunal, quer à luz da Súm. n. 7-STJ quer à míngua de “lei federal” violada. É que o regulamento da Aneel não se enquadra no conceito de “lei federal” para os fins do disposto no art. 105, III, a, da CF/1988. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 998.827-ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/10/2008". (grifos nossos)

Responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos

Segue parte de uma interessante reportagem, publicada no Jornal A Gazeta, que destaca a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos.


"Você pode pagar pelo que seu filho está fazendo no Orkut

Mala, chato, sacana, picareta. No território livre da internet, não faltam apelidos nada carinhosos para os professores de ensino fundamental e médio. Com as novas ferramentas, as opiniões e maledicências, que antes ficavam restritas às conversas do grupo, na hora do recreio, hoje ultrapassam os muros das escolas e podem render problemas - e prejuízo - para pais e alunos.

Recentemente, a Justiça de Rondônia condenou 19 pais de estudantes a pagar indenizações a um professor de Matemática de Cacoal (500 km de Porto Velho) que, somadas, resultam em R$ 15 mil.

O professor foi alvo de ofensas dos alunos no Orkut. Eles criaram, em 2006, a comunidade virtual "Vamos Comprar uma Calça para o Leitão", ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.

"Eu ajudo a furar os pneus do Vectra dele [...] Vamos quebrar os vidros, jogar açúcar dentro do tanque de gasolina", foram alguns dos recados deixados pelos alunos.

O argumento de uma simples "brincadeira infantil" não convenceu os juízes, que consideraram graves os comentários publicados. Além da indenização, paga pelos pais, oito dos estudantes envolvidos vão ter que passar por uma medida socioeducativa, e apresentar palestras para adolescentes sobre o uso responsável da internet.

A punição ? que pode ser vista como um exagero por muitos ? é defendida por professores e por especialistas em Direito. "Recorrer à Justiça é uma das únicas armas dos educadores, já que muitas escolas não dão suporte aos profissionais, em caso de ameaças. Sempre que recebemos uma reclamação, orientamos o professor a procurar a delegacia especializada em crimes eletrônicos", aponta o professor de História e diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares, (Sinpro), Marcos Dantas.

Se os alunos responsáveis pelas ofensas ou ameaças forem menores de idade, caberá aos pais responder ao processo e pagar eventuais indenizações, destaca a advogada Bruna Lyra Duque.

"É bom destacar que os pais têm que ter mais cuidado. Eles precisam avaliar a conduta de seus filhos, independente do reflexo no bolso", destaca o juiz Américo Bedê Freire Júnior".

Fonte: Publicado em 30 de Set. 2008. Jornal A Gazeta. Autora: Elaine Vieira.

Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/a_gazeta/materia.php&cd_matia=472751

Locação de imóvel e responsabilidade civil

"Processual civil e civil. Recurso especial. Locação de imóvel e responsabilidade civil. Omissão. Legitimidade passiva da imobiliária. Questões inerentes ao próprio contrato locatício. Questões ligadas à cobrança realizada pela recorrida. Diferenciação. Danos morais. Quantificação. Redução do quantum .
- Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida;
- A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem;
- No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença;
- Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos". (grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.

"Trata-se de recurso especial em que se pretende o restabelecimento da decisão de 1º grau que fixou em 100 salários mínimos o valor dos danos morais e estéticos por lesão irreversível causada por um menor a outro que, em conseqüência, perdeu definitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, a Turma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moral não escapa do controle desta Corte Superior quando fixado em patamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora. No caso, o valor arbitrado pelo acórdão a quo revela-se de fato irrisório (oito mil reais), levando-se em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, visto que, como já dito, culminou em lesão irreversível com perda de visão do olho direito e dano estético reconhecido pelo próprio acórdão. Tal quantia deve, portanto, ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixar a indenização em cem salários mínimos (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, cento e vinte e cinco reais em favor da vítima a título de danos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menor a título de danos morais. Precedentes citados: REsp 705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008".
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

Alteração no CDC

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.