
Quem sou eu
- Bruna Lyra Duque
- Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
Reflexão para 2009

Mensagem
Responsabilidade civil x empréstimo de veículo
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente. Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa. Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro. Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias. O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos. Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva".
Solidariedade x locação
DICAS PROVA OAB
"OAB/ES-2007. Acerca das pessoas e do domicílio, assinale a opção incorreta.
a) Não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de firma individual.
b) A fundação de direito privado não pode ter fins lucrativos.
c) A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público interno.
d) Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar e o preso".
Gabarito: C
Relatividade dos efeitos dos contratos
Perdas e danos - Perda de uma chance
Segue julgado sobre a teoria da "Perda de uma chance".
Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária
"- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (Nº 989.380 - RN (2007/0216171-5).
Serviço exclusivo do médico e Plano de Saúde
Dano moral
Erro médico
Lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
CIRCUITO DE DIREITO CIVIL
O Regulamento do Circuito de Direito Civil será públicado à 0h. do dia 24/10 na área do aluno.
Plano de saúde x danos morais
Extinção dos contratos
Livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.
Responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos
"Você pode pagar pelo que seu filho está fazendo no Orkut
Mala, chato, sacana, picareta. No território livre da internet, não faltam apelidos nada carinhosos para os professores de ensino fundamental e médio. Com as novas ferramentas, as opiniões e maledicências, que antes ficavam restritas às conversas do grupo, na hora do recreio, hoje ultrapassam os muros das escolas e podem render problemas - e prejuízo - para pais e alunos.
Recentemente, a Justiça de Rondônia condenou 19 pais de estudantes a pagar indenizações a um professor de Matemática de Cacoal (500 km de Porto Velho) que, somadas, resultam em R$ 15 mil.
O professor foi alvo de ofensas dos alunos no Orkut. Eles criaram, em 2006, a comunidade virtual "Vamos Comprar uma Calça para o Leitão", ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.
"Eu ajudo a furar os pneus do Vectra dele [...] Vamos quebrar os vidros, jogar açúcar dentro do tanque de gasolina", foram alguns dos recados deixados pelos alunos.
O argumento de uma simples "brincadeira infantil" não convenceu os juízes, que consideraram graves os comentários publicados. Além da indenização, paga pelos pais, oito dos estudantes envolvidos vão ter que passar por uma medida socioeducativa, e apresentar palestras para adolescentes sobre o uso responsável da internet.
A punição ? que pode ser vista como um exagero por muitos ? é defendida por professores e por especialistas em Direito. "Recorrer à Justiça é uma das únicas armas dos educadores, já que muitas escolas não dão suporte aos profissionais, em caso de ameaças. Sempre que recebemos uma reclamação, orientamos o professor a procurar a delegacia especializada em crimes eletrônicos", aponta o professor de História e diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares, (Sinpro), Marcos Dantas.
Se os alunos responsáveis pelas ofensas ou ameaças forem menores de idade, caberá aos pais responder ao processo e pagar eventuais indenizações, destaca a advogada Bruna Lyra Duque.
"É bom destacar que os pais têm que ter mais cuidado. Eles precisam avaliar a conduta de seus filhos, independente do reflexo no bolso", destaca o juiz Américo Bedê Freire Júnior".
Fonte: Publicado em 30 de Set. 2008. Jornal A Gazeta. Autora: Elaine Vieira.
Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/a_gazeta/materia.php&cd_matia=472751
Locação de imóvel e responsabilidade civil
- Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida;
- A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem;
- No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença;
- Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos". (grifos nossos).
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.
Alteração no CDC
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
