Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITOS E DEVERES NA UNIÃO ESTÁVEL


O artigo 1.723 do Código Civil disciplina a união estável e a conceitua como:
"É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Assim, por união estável podemos compreender como aquela comum união de interesses entre pessoas sem que tal relação tenha sido pactuada sob a forma de casamento.
OS COMPANHEIROS PODEM ESTABELECER SEUS DIREITOS E DEVERES EM ALGUM INSTRUMENTO? Sim, inclusive, essa é uma forma aconselhável para evitar futuros questionamentos sobre a partilha patrimonial em caso de ruptura da união.
Veja interessante matéria divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
"Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o. 

Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento. 
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança
O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? 
É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável. 
Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento)". (grifo nosso).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110503.
Advogado, em família, em Vitória - Espírito Santo: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES NO CONDOMÍNIO

Se obras de urgência forem realizadas e o condômino realizar o reparo que é de encargo do condomínio, ele poderá exigir reembolso das despesas. 
Se o condomínio assumir as despesas devido a infiltração causada pela Construtora, por vícios derivados da má execução da construção, esta será a responsável pelos danos ocasionados.

DISTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Confira a entrevista da advogada Bruna Lyra Duque, concedida ao programa Revista Justiça, no site da Rádio Justiça.
O tema da entrevista foi sobre o distrato do contrato de compra e venda de imóvel: http://www.radiojustica.jus.br/radiojustica/programacao.action.

PRÁTICA JURÍDICA EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

O treinamento tem por meta avaliar as questões jurídicas dos contratos imobiliários.  Para isso, os estudos serão pautados em casos concretos da área imobiliária e se dividirão em dois módulos, a saber: venda de imóveis e locação.
Acompanhe a agenda em: http://lyraduque.com.br/agenda.htm.

COBRANÇA DE CHEQUES

Estabelece o art. 585, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;” 
De tal maneira, os cheques entregues ao credor, como forma de pagamento, caracterizam-se como título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos desse artigo 585. Por outro lado, prevê o artigo 59 da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque): 
“Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”.
Assim, qual é o prazo para cobrar a dívida após expirado esse prazo de 6 meses?Segue a recente súmula do STF sobre o tema:
SÚMULA n. 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (grifo nosso).

DIREITO AO SOSSEGO


O barulho é alvo de grande reclamação nas relações entre vizinhos. Alguns problemas são mais recorrentes, tais como: barulho provocado por festas, som alto na área interna do apartamento, uso de sandálias altas, crianças e animais de estimação.
O abuso de direito, no modo de utilização do imóvel por alguns proprietários, é desagradável para os condôminos que sofrem diariamente com barulhos exagerados.
Dessa maneira, o direito ao sossego é um direito inerente à pessoa humana, nas relações de vizinhança, e deve ser respeitado por todos. 
O condomínio poderá inclusive aplicar multa pela infração cometida, que viole o direito ao sossego de outro(s) condômino(s), conforme o artigo 1.337 do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Maiores informações sobre assessoria jurídica, em Vitória-ES, na área do Direito Condominial podem ser encontradas no site: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

FINANCIAMENTOS

Hoje o mercado oferece financiamento pra tudo: casa própria, auxílio na compra de móveis, aquisição de carros, aquisição de material de construção, dentre outras opções. 
Será que esse tipo de negócio está adequado ao seu planejamento financeiro? 
As dicas mais importantes a serem consideradas são as seguintes:
  • Faça um planejamento financeiro, contábil e jurídico antes de assinar qualquer empréstimo.
  • Cuidado com as ofertas de financiamento.
  • Se precisar realmente contrair o empréstimo, leia o contrato antes de assiná-lo e faça a simulação do financiamento.

VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - CHUVAS INTENSAS NO ESPÍRITO SANTO

A responsabilidade das construtoras não acaba com a entrega do imóvel. A empresa deve indenizar os adquirentes por defeitos no bem.
Em caso de chuvas intensas, o consumidor precisa ficar atento, pois o empreiteiro deve responder, independente de culpa, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra (artigo 618 do Código Civil).
Esse é um prazo de garantia que não pode ser alterado pelos contratantes, ainda que haja manifesta vontade expressa em contrato neste sentido. 
O defeito é aquele problema no imóvel que compromete a destinação do bem (uso, moradia, lazer, comércio, etc.). A interpretação adotada pelos tribunais quanto ao significado de segurança e solidez é a seguinte: 'abrange danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimento, problemas com estrutura, etc'".

Para maiores informações, visite o site do Lyra Duque Advogados: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

Os deveres fundamentais e a solidariedade nas relações privadas


Divulgamos a publicação do artigo "Os deveres fundamentais e a solidariedade nas relações privadas" publicado na Revista Direitos Fundamentais & Democracia, do Programa de Mestrado da Unibrasil, Curitiba.

ABUSIVIDADE DO DISTRATO NA COMPRA E VENDA

O STJ entende que é abusiva a cláusula, em contrato de compra e venda de imóvel, que determina a devolução ínfima de parcelas pagas pelo comprador ou a retenção integral do pagamento.
Esse tema já está consolidado no STJ, a novidade, no entanto, está na aplicabilidade da invalidade no caso do distrato.
O distrato é um acordo de vontade firmado pelos contratantes que deliberam o término do acordo. Assim, se esse distrato apresentar a retenção integral de parcelas ou a devolução pequena daquilo que fora pago pelo comprador, pode-se falar em invalidade do referido acordo.
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO. É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade". (REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013).
Maiores informações em: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

PALESTRA PLANO JURÍDICO DE NEGÓCIOS

A advogada Bruna Lyra Duque ministrará hoje na FGV/MMurad a palestra “Plano Jurídico de Negócios: aspectos jurídicos a serem considerados antes de empreender”. 
O tema é interessante e apresenta uma reflexão preventiva voltada ao público empreendedor.
São OBJETIVOS do evento:
  • PRIMEIRA ETAPA: Noções introdutórias sobre a relação da gestão empresarial com o Direito Contratual e o Direito Empresarial.
  • SEGUNDA ETAPA: Passo a passo das questões jurídicas mais relevantes para o empresário constituir o seu negócio.
Visite o site do Lyra Duque Advogados e acompanhe os novos treinamentos do escritório: http://lyraduque.com.br/agenda.htm.



7o CICLO DE PALESTRAS DO SALÃO DO IMÓVEL ADEMI-ES

Divulgamos uma breve exposição dos pontos de debate sustentados na participação do 7o CICLO DE PALESTRAS DO SALÃO DO IMÓVEL ADEMI-ES.


Como apresentado, a Lei 12.744/2012, que alterou a Lei 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato), objetivou cuidar de três assuntos:
  • Tipificar a locação "built to suit";
  • Considerar válida a cláusula de renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel pelo tempo que durar o contrato "built to suit";
  • Ampliar o valor da multa contratual nesse tipo de locação, para o caso de resilição do contrato, isto é, a extinção antecipada do negócio por vontade de uma das partes.
A locação built to suit consiste num negócio de longa duração, na qual o locador promoverá uma construção que atenderá ao fim empresarial objetivado pelo locatário. Em outras palavras, o locatário, que não tem interesse na aquisição de um imóvel, contrata o locador que construirá o bem, conforme as necessidades do inquilino.
É importante notar que, nesse importante tipo negocial BUILT TO SUIT, existe uma REDE CONTRATUAL: CONSTRUÇÃO, LOCAÇÃO E CORRETAGEM.
Veja, ainda, a vídeo  aula ministrada no Treinamento "Questões  polêmicas do Direito Imobiliário", evento organizado pelo Lyra Duque AdvogadosA aula pode ser vista em: http://www.youtube.com/watch?v=dptxTJDtLaE.

ASPECTOS JURÍDICOS DO EMPREENDEDORISMO NA SAÚDE


No Brasil, um dos setores de prestação de serviços que mais tem crescido é a área de saúde ligada ao fitness, nutrição, fisioterapia e academia.
O empresário desse ramo estabelece parceiras, constitui sociedade, emprega colaboradores, contrata professores, terceiriza serviços, contrata profissionais de marketing, e, muitas vezes, sem a assessoria jurídica preventiva adequada.
Quando a estrutura empresarial é formada sem observância de fatores importantes para o bom desempenho do negócio alguns riscos são assumidos pelo EMPREENDEDOR.
Uma importante atitude, antes de empreender, é estabelecer, dentre outros planos, o Plano Jurídico de Negócios (PJN). Sugerimos que tal PJN se estruture nos seguintes aspectos.

Quer saber mais sobre Plano Jurídico de Negócios? Visite o nosso site: http://lyraduque.com.br/atuacao.htm.

COBRANÇA DO CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES


Antes de transferir a posse da unidade imobiliária ao comprador do imóvel, as construtoras têm iniciado a cobrança da tarifa condominial, configurando-se a cobrança indevida. Tal atitude é legal?
Confira entrevista concedida ao programa Café com Leite, da TV Capixaba, sobre o tema:

Quando deve ser cobrada a taxa de condomínio?  A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, caracteriza o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Registra-se que na relação de consumo entre construtora x comprador/consumidor, quando praticada a cobrança indevida os valores deverão ser indenizados em dobro.
O STJ entende que "obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves". Concordamos com o entendimento, já que o pagamento das despesas condominiais só é devido a partir do uso do bem. Logo, se não há ainda o efetivo uso do imóvel, não se pode cobrar a despesa do condomínio do adquirente do imóvel.
O que poderá o adquirente fazer, caso tenha pago as despesas condominiais sem o efetivo uso do imóvel? Ingressar com pedido de devolução do cobrado indevidamente, tendo o direito ao ressarcimento em dobro.

MODELO DE CONTRATO DE PARCERIA EMPRESARIAL

A parceria empresarial pode ser utilizada em diversos ambientes, a saber:
  • Área médica: clínica x médico ou entre hospitais x médicos;
  • Entre fisioterapeutas;
  • Entre nutricionistas;
  • Entre arquitetos: engenheiros x arquitetos ou entre arquitetos x construtoras;
  • Também é muito comum na implantação de startup e em empreendimentos de transferência de tecnologia e e-commerce,;
  • Além disso, se aplica perfeitamente a diversas outras áreas, tais como: empreitada, construção, prestação de serviços na área imobiliária, fornecimento de produtos, agronegócios, exploração e produção de petróleo e gás, licenciamento de marcas, patentes e desenhos industriais, cessão de direitos autorais, distribuição e logística, negociações internacionais, dentre outros.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO: a denominação do contrato é de suma importância. Exemplo: "Contrato de parceria e outras avenças".
PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DOS CONTRATANTES: identificar os contratantes com todas as descrições pessoais (nome, documentos, estado civil, nacionalidade, profissão e residência).
OBJETO - PARCERIA: essa será a primeira cláusula do contrato e deve ser muito bem escrita, pois os detalhes da parceria especificam todo o negócio entre os parceiros. Exemplo: descreva o porquê do negócio, como será o uso de uma sala/clínica, ou como será a captação do imóvel, ou como se dará a aproximação do cliente, etc.
COMISSÕES/REPASSES: haverá algum repasse? Alguma comissão será devida entre as partes? Identifique tais valores em detalhes.
DIREITOS E DEVERES: delimite todos os direitos e deveres dos parceiros, tais como: pagamento das despesas, compartilhamento dos espaços, pagamento dos tributos, dentre outras.
EXTINÇÃO: se ocorrer alguma violação aos termos da parceria, nessa cláusula torna-se importante estabelecer uma penalidade para o caso de descumprimento do acordo. Exemplo: indique juros e multa.
ASSINATURA DAS PARTES E DAS TESTEMUNHAS: nunca esqueça da assinatura das partes e das testemunhas, bem como dos nomes e dos CPF's dessas das testemunhas.

Quer conhecer mais sobre como elaborar contratos? Visite o nosso site: http://www.lyraduque.com.br/direito_empresarial.htm.

DIREITOS E DEVERES DOS PAIS E FILHOS


Em geral, a ideia de responsabilização dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos encontra fundamento no dever de “guarda do menor”, concentrando-se na observância do dever de assistência e vigilância. Aqui a assistência deve ser entendida sob as esferas econômica, de instrução e de educação.

Artigo publicado, no dia 28/08/2013, no jornal A Gazeta.

RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS

Em entrevista concedida ao programa ESTV 2a edição analisei a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos.
Em geral, a ideia de responsabilização dos pais pelos atos ilícitos praticados pelos filhos encontra fundamento no dever de “guarda do menor”, concentrando-se na observância do dever de assistência e vigilância. Aqui a assistência deve ser entendida sob as esferas econômica, de instrução e de educação.
O Código Civil brasileiro dispõe que “são também responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

LOCAÇÃO BUILT TO SUIT (CONSTRUÍDO PARA SERVIR)

Divulgo vídeo aula ministrada no Treinamento "Questões  polêmicas do Direito Imobiliário", evento organizado pelo Lyra Duque Advogados.
A aula pode ser vista em: http://www.youtube.com/watch?v=dptxTJDtLaE.


Visite o site do Lyra Duque Advogados e conheça os próximos treinamentos: http://lyraduque.com.br/agenda.htm.

DOMÍNIO WWW.BRUNALYRADUQUE.COM.BR

O Blog, a partir de hoje, tem domínio próprio: www.brunalyraduque.com.br.
Agora ficou mais FÁCIL e INTUITIVO para visitar o blog.

Visite também o site do Lyra Duque Advogados em: http://lyraduque.com.br.

DIREITO DIGITAL: É PROIBIDO O ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO SOLICITADAS


Em 2009, apresentei os seguintes questionamentos aqui no Blog: o envio de SPAM indevidamente configura dano moral? A empresa pode ser obrigada a retirar o destinatário do seu banco de dados? Veja o post em: http://brunalyraduque.blogspot.com.br/2009/11/envio-de-spam-indevidamente-configura.html.
Como dito na ocasião, entendo que o envio indevido de mensagem eletrônica viola, sim, a intimidade e a privacidade do destinatário. Considero que o uso indevido do SPAM pode, por si só, ensejar o pleito indenizatório por dano moral, isso porque faço a analogia do uso de SPAM com o ingresso inoportuno ou com abuso de direito na casa de um indivíduo, o que é uma prática vedada na Constituição (artigo 5o, inciso XI).
Infelizmente, o STJ caminha num sentido contrário, conforme relatório do Ministro Salomão  no Resp REsp 844.736. 
O ministro Salomão, em sua decisão, esclareceu que, "embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". E, sendo assim, optou por um caminho inseguro e que viola a intimidade do usuário de e-mail, a saber:

INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010)
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