“Penso em ficar só, mas minha natureza pede diálogo e afeto”
(Lya Luft).
Contratos
são acordos de vontade que se voltam ao cumprimento de determinada prestação
positiva ou negativa, sob pena do sujeito que descumprir o contrato assumir
encargos moratórios e/ou compensatórios em benefício da parte prejudicada. Conjugar
tal natureza contratual, com nítido viés patrimonial, no âmbito do direito de
família, pode ser um desafio para os operadores do direito.
Torna-se
importante destacar quais são os objetos passíveis de serem alocados no
contrato de uma estrutura familiar. Tem-se, assim, a possibilidade de se firmar
pactos no âmbito da união estável, chamados de contratos de convivência[1],
nos pactos antenupciais[2]
e em relações diversas que não se formalizam por meio da estrutura solene do
casamento.
A
conjugação das estruturas contratual e normativa do direito de família, pois,
consolidam determinados avanços e arranjos sociais em torno da união entre
indivíduos.
Podem
ser pactuados, os aspectos patrimoniais, as delimitações de convivência e posturas
e, até mesmo, as situações relacionadas à formatação da educação dos futuros
filhos. Quanto à solenidade, destaca-se a importância da formalização em
cartório, para a produção de efeitos econômicos e sociais (planos de saúde,
previdência privada, financiamentos, etc.), das deliberações firmadas entre os
conviventes na união estável[3].
Na
temática voltada à aplicação de normas do direito contratual ao direito de família, cabe
considerar a extensão dos efeitos dos princípios do contrato, tais como, a
boa-fé objetiva e a solidariedade. Esses princípios estão presentes, por exemplo,
na formatação do contrato de convivência, que precisa se pautar na lealdade e
na cooperação entre os conviventes, ou na solidariedade familiar, que se faz
importante nos mais variados arranjos contemporâneos das famílias.
Percebe-se,
então, que o direito contratual pode ser direcionado à esfera familiar,
observando-se sempre o núcleo existencial dos membros ali envolvidos, pois, nas
relações humanas, as regras patrimoniais não podem se sustentar por si só.
Outros direitos e deveres são mais relevantes, especialmente, no que tange ao
direito de personalidade dos seus integrantes.
Como
proposto por Sérgio Resende de Barros[4],
a ideologia do afeto surge e insurge contra a superada ideologia da estrutura
familiar pautada no antigo regime patriarcal.
O
afeto que identifica a estrutura familiar é baseado em laços especiais,
voltando-se para um convívio habitual e em razão de um destino comum de vidas
conectadas por variadas motivações, que se fazem ligadas por elos efetivos (e
não volúveis).
Esse
é o ponto central e que não pode ser esquecido pela entidade familiar, ainda
que firmada a partir de vínculos contratuais: o afeto sempre se desdobra em
laços duradouros, já o patrimônio se esvai, inevitavelmente, em algum momento
da vida. A família é hoje considerada não mais do ponto de vista da sua fundação,
mas a partir da tutela dos seus membros.
[1]
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
[2]
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública,
e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.657. As convenções
antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em
livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
[3]
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem
e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[4] RESENDE DE BARROS,
Sérgio. A ideologia do afeto. Revista
Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 4. n. 14, p. 9, jul./set.
2002.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.