Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATOS NO DIREITO DE FAMÍLIA



“Penso em ficar só, mas minha natureza pede diálogo e afeto” 
(Lya Luft).

Contratos são acordos de vontade que se voltam ao cumprimento de determinada prestação positiva ou negativa, sob pena do sujeito que descumprir o contrato assumir encargos moratórios e/ou compensatórios em benefício da parte prejudicada. Conjugar tal natureza contratual, com nítido viés patrimonial, no âmbito do direito de família, pode ser um desafio para os operadores do direito.
Torna-se importante destacar quais são os objetos passíveis de serem alocados no contrato de uma estrutura familiar. Tem-se, assim, a possibilidade de se firmar pactos no âmbito da união estável, chamados de contratos de convivência[1], nos pactos antenupciais[2] e em relações diversas que não se formalizam por meio da estrutura solene do casamento.
A conjugação das estruturas contratual e normativa do direito de família, pois, consolidam determinados avanços e arranjos sociais em torno da união entre indivíduos.
Podem ser pactuados, os aspectos patrimoniais, as delimitações de convivência e posturas e, até mesmo, as situações relacionadas à formatação da educação dos futuros filhos. Quanto à solenidade, destaca-se a importância da formalização em cartório, para a produção de efeitos econômicos e sociais (planos de saúde, previdência privada, financiamentos, etc.), das deliberações firmadas entre os conviventes na união estável[3].
Na temática voltada à aplicação de normas do direito contratual ao direito de família, cabe considerar a extensão dos efeitos dos princípios do contrato, tais como, a boa-fé objetiva e a solidariedade. Esses princípios estão presentes, por exemplo, na formatação do contrato de convivência, que precisa se pautar na lealdade e na cooperação entre os conviventes, ou na solidariedade familiar, que se faz importante nos mais variados arranjos contemporâneos das famílias.
Percebe-se, então, que o direito contratual pode ser direcionado à esfera familiar, observando-se sempre o núcleo existencial dos membros ali envolvidos, pois, nas relações humanas, as regras patrimoniais não podem se sustentar por si só. Outros direitos e deveres são mais relevantes, especialmente, no que tange ao direito de personalidade dos seus integrantes.
Como proposto por Sérgio Resende de Barros[4], a ideologia do afeto surge e insurge contra a superada ideologia da estrutura familiar pautada no antigo regime patriarcal.
O afeto que identifica a estrutura familiar é baseado em laços especiais, voltando-se para um convívio habitual e em razão de um destino comum de vidas conectadas por variadas motivações, que se fazem ligadas por elos efetivos (e não volúveis).
Esse é o ponto central e que não pode ser esquecido pela entidade familiar, ainda que firmada a partir de vínculos contratuais: o afeto sempre se desdobra em laços duradouros, já o patrimônio se esvai, inevitavelmente, em algum momento da vida. A família é hoje considerada não mais do ponto de vista da sua fundação, mas a partir da tutela dos seus membros.




[1] Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
[2] Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
[3] Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
[4] RESENDE DE BARROS, Sérgio. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, v. 4. n. 14, p. 9, jul./set. 2002.

Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

ALIENAÇÃO PARENTAL, DEVER FUNDAMENTAL, AFETO E PSICOLOGIA

No dia 25/08/2015, apresentarei, juntamente com a aluna Letícia Leite, o tema "A alienação parental sob a perspectiva do dever fundamental de afeto e a psicologia". 
Participaremos da 1a Jornada Científica do Fórum de Assistentes Sociais e Psicólogos do Poder Judiciário do Espírito Santo.

O artigo e outros trabalhos já podem ser lidos na "Revista de Artigos" da 1a Jornada FASP-ES disponíveis em: http://migre.me/rhy8H.